TJMA - 0800170-12.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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15/01/2023 07:49
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800170-12.2022.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIO ALVES Advogado Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Vulnerado o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se o processo, com as diligências de praxe, somente podendo ser desarquivado após pedido da parte autora, acompanhado do recolhimento das devidas custas.
Codó/MA, 14/12/2022.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 -
14/12/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:29
Juntada de termo
-
31/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800170-12.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 29 de setembro de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
29/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:40
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:40
Juntada de despacho
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01/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2022 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 27/06/2022 23:59.
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06/07/2022 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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06/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800170-12.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 28 de junho de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
28/06/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 21:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:58
Juntada de apelação
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11/06/2022 03:44
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800170-12.2022.8.10.0034 Autora: ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “Tarifa Bancária”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada. Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 61862162), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, ID nº 61885533.
A parte autora não apresentou réplica, (ID 63791709). É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial – ausência de documento No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Na mesma linha a questão relativa a comprovação da residência pelo autor, vez que considero devidamente comprovado seu domicílio a partir das provas juntadas aos autos.
Rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste, pois o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar. ar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da prescrição e decadência Pugnou o demando pelo reconhecimento da decadência em sede de contestação.
A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, tratando-se de demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, renova-se a pretensão a cada mês, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término, pelo que não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de ação. No entanto, deve-se verificar se os valores perseguidos foram abrangidos pela prescrição de 05 (cinco) anos. Com efeito, a presente ação foi proposta em 01.2022, data em que ocorreu a interrupção do lustro prescricional. Assim, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, impõe-se o reconhecimento de que qualquer restituição de parcelas descontadas antes de 01.2017 está, pois, abarcada pela prescrição. DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contratos com suposta digital da parte autora, sem assinatura à rogo, embora na presença de duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante não possui assinatura à rogo e nem assinatura de 2 testemunhas (ID nº 61862164), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas.
Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 2 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar o autor ao pagamento de tarifa bancária não consentida. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID nº 61862166), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação de cartão de crédito, deve o banco requerido cancelar os descontos relativos à anuidade, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “tarifa bancária”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal. A tutela de urgência
Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto é, a ilegalidade das cobranças.
O perigo da demora se evidencia no fato de que enquanto não cessar os descontos, a requerente será privada de parcos recursos para sobreviver e, assim, terá comprometida sua sobrevivência digna. Ademais, a teor do artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90, e art. 300 do Código de Processo Civil é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação do desconto, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por desconto ilegal, doravante, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente os débitos da tarifa bancária referente a conta 5.005-9, Ag. 0791-9, em nome de Antonio Alves; II. Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; IV. Conceder a Tutela de Urgência para que a o banco réu cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança tarifa bancária na Conta 5.005-9, Agência 0791-9, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à Parte Autora. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, 1 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
01/06/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 19:39
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 19:39
Juntada de termo
-
29/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
08/03/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 08:20 1ª Vara de Codó.
-
03/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:35
Juntada de contestação
-
15/02/2022 15:54
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 00:57
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 08:20 1ª Vara de Codó.
-
14/01/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 12:54
Juntada de termo
-
11/01/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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