TJMA - 0800170-12.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2022 08:40 Baixa Definitiva 
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                                            29/09/2022 08:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            29/09/2022 08:40 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/09/2022 04:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 04:31 Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 28/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 00:57 Publicado Decisão em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800170-12.2022.8.10.0040 – Codó Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelado: Antônio Alves Advogado: Thiago Antonio Maciel Lima (OAB/MA 12.684-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Antônio Alves.
 
 Na origem, a Apelada ajuizou a referida demanda alegando que, a sua revelia, o banco Apelado está procedendo em sua conta descontos alusivos “tarifa bancária”, iniciados em janeiro de 2018, serviço esse nunca solicitado, ocasionando-lhe danos morais e materiais.
 
 O magistrado singular proferiu sentença, julgando procedente os pedidos (id. 18985751), para declarar a inexistência dos débitos da tarifa bancária; determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos danos morais gerados.
 
 A parte requerida interpôs, assim, recurso de apelação cível (id. 18089551), alegando que inexiste qualquer tipo de defeito por parte do banco, mas sim a cobrança legítima por serviços prestados ao cliente, uma vez que a autora utilizava a conta para fins diversos, além do recebimento de seu benefício previdenciário.
 
 Não houve contrarrazões.
 
 Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
 
 Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 De logo, cumpre destacar que a questão posta no apelo cinge-se em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário.
 
 Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
 
 Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, verifico haver a incidência de tarifa bancária denominada “CESTA B.
 
 EXPRESSO4”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da parte consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
 
 Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
 
 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...
 
 III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado não observou o dever de informação, vez que, como bem pontuado pelo magistrado de base “no caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante não possui assinatura à rogo e nem assinatura de 2 testemunhas (ID nº 61862164), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil.” Ora, tratando-se de cliente não alfabetizado, competia ao banco garantir com mais cautela que ele seria devidamente informado quanto aos valores cobrados.
 
 Ao revés disso, a instituição acosta instrumento que não tem validade, pois descumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil quanto à assinatura a rogo e duas testemunhas.
 
 Ainda que o banco alegue que a conta teria realizado movimentações além do pacote essencial, não há qualquer demonstração mínima de que o consumidor foi devidamente esclarecido quanto à cobrança em questão, como exige o IRDR apontado acima, considerando ainda que abrira a conta para receber seus proventos.
 
 Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
 
 Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, nos termos do art. 373, inc.
 
 II do CPC, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer o banco não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a anuência da consumidora em contratar a questionada conta-corrente.
 
 Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual andou bem o magistrado de base.
 
 Nesse sentido, quanto à determinação de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, igualmente nada a reparar, visto que arrimado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que a parte consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
 
 Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude.
 
 Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
 
 Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
 
 Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
 
 Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
 
 Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
 
 Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixada pelo juízo a quo atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara.
 
 Portanto fica demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o réu não comprovou a contratação válida, nos termos previstos em lei.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
 
 I – Trata-se de apelação cível interposta pelo banco/apelante que tem como objetivo a reforma da sentença que o condenou a indenização por danos morais.
 
 II – O juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral.
 
 E da análise dos autos entendo de forma idêntica, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. ...
 
 IV - Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL - 0804547-80.2018.8.10.0029; RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; 14.11.2019) Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença.
 
 Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), por força do art. 85, §11º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            01/09/2022 12:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2022 12:37 Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES - CPF: *57.***.*81-04 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            22/08/2022 13:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/08/2022 13:32 Juntada de parecer 
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                                            05/08/2022 08:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2022 07:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2022 10:27 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2022 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2022 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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