TJMA - 0800258-43.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:11
Baixa Definitiva
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06/10/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 06:02
Decorrido prazo de GORETTI DE JESUS CAMARA COELHO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800258-43.2020.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : GORETTI DE JESUS CÂMARA COELHO ADVOGADO(A) : SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB MA13805-A RECORRIDO(A) : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3754/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a parte Requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão da 2º Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 18 dias do mês de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Autora relata que vem recebendo cobranças insistentes da Demandada relativamente a um suposto débito.
Segundo relata, nunca teve nenhum contrato com a Requerida.
Por essa razão, requer a anulação do suposto contrato, dos débitos e reparação pelos danos materiais causados.
A sentença foi proferida, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nestes termos: Sendo assim, não se vislumbra, no caso, a aflição incomum, excessiva, ou o constrangimento abusivo da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e declarar a nulidade do contrato relacionado à linha telefônica nº (98) 99229-6538, feita em nome da autora junto à requerida, bem como dos respectivos débitos.
A Autora recorre objetivando a condenação da Demandada ao pagamento da indenização pelos danos morais.
Cabe razão à recorrente. É que há uma evidente falha grave na conduta da Demandada, ao formalizar vinculo contratual sem sequer buscar meios para a identificação do solicitante e autenticação das informações.
Dessa falha, nasce o dano moral indenizável quando a Reclamada promove cobranças sucessivas e impedimentos, baseando-se em contrato inexistente, já que a Autora não formalizou.
A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1 principalmente quando se trata de concessionária de serviço essencial.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é perfeitamente apta a atender os escopos punitivos e pedagógicos, bem como suprir o abalo pessoal sofrido pela Demandante.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a parte Requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
12/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:41
Conhecido o recurso de GORETTI DE JESUS CAMARA COELHO - CPF: *33.***.*70-10 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/08/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2022 06:38
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 00:26
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800258-43.2020.8.10.0059 PARTE RECORRENTE: GORETTI DE JESUS CÂMARA COELHO ADVOGADO(A) do(a) RECORRENTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A PARTE RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 27 de maio de 2022.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
02/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:25
Juntada de petição
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05/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:30
Recebidos os autos
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22/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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