TJMA - 0801455-68.2021.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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10/04/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 16:15
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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21/01/2023 15:26
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 01:23
Decorrido prazo de IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 01:23
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:03
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 04:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________ PJE Nº 0801455-68.2021.8.10.0036 Requerente: RAIMUNDA DIVA DA COSTA Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO RAIMUNDA DIVA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em despacho anterior, fora determinado à parte autora emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, sob pena de indeferimento (Id. 60447670).
Em certidão da Secretaria Judicial (Id. 79674914), restou patente a inércia da parte autora em atender o comando judicial.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial (Id. 60447670), na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o(a) requerente permaneceu inerte, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único daquele mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85 do NCPC), os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da justiça gratuita (Id. 50108067, p. 35).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) via remessa oficial (remessa eletrônica dos autos) o requerido.
Efetivada(s) a(s) publicação(ões), não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para autora e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu (art. 1003, §5°, NCPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
08/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 21:37
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIVA DA COSTA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:49
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:49
Decorrido prazo de IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:49
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:49
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] ____________________________________________ PJE Nº 0801455-68.2021.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RAIMUNDA DIVA DA COSTA Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Embora o juízo da 2ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT tenha afirmado que, após pesquisas no SIEL e INFOSEG, constatou que a requerente reside na Comarca de Estreito/MA (Id. 50108067 - Págs. 11/12), não há nos autos qualquer documento que ateste a afirmação.
Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que JUNTE comprovante de endereço idôneo nesta Comarca de Estreito/MA (art. 319, II, do NCPC) e que DEMONSTRE o vínculo jurídico objetivo entre o(a) autor(a) e o(a) titular do comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC), ciente das penalidades do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Com emenda, CERTIFIQUE-SE a CONCLUSOS para despacho.
Sem emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
01/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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