TJMA - 0807651-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2022 03:46
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:52
Juntada de petição
-
27/08/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de agosto de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807651-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: NATÁLIA ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO (OAB/MA 12.335) Relator Originário: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO Relator para o Acórdão: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que julga parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos no processo executório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0807651-31.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf acompanhado pela Desa.
Angela Maria Moraes Salazar e contra o voto do Des.
Kleber Costa Carvalho que negou provimento ao mesmo.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator para o Acórdão, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
23/08/2022 13:22
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 22:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2022 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 05:03
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:38
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:25
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807651-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: NATÁLIA ALMEIDA DE ARAÚJO MENDES ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - OAB/MA 12.335 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Convido a parte agravada para apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
24/06/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 11:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/06/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807651-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: NATÁLIA ALMEIDA DE ARAÚJO MENDES ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - OAB/MA 12.335 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
Negado seguimento ao recurso.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face de pronunciamento do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que julgou impugnação ao cumprimento de sentença e mandou expedir ofício requisitório, no bojo de cumprimento de título judicial que lhe é movido por NATÁLIA ALMEIDA DE ARAÚJO MENDES.
Assim faço o relatório.
Nego seguimento ao recurso.
A dicção do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15 é ululante ao sentenciar que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença o recurso cabível é o agravo de instrumento, isso, por suposto, acaso não encerre essa fase, acaso não encerre o processo, tal como diz o art. 203, §1º, do CPC/15.
A propósito, assim é o entendimento do STJ, tal como o próprio recorrente colaciona em suas razões recursais, logo, dispensada a sua demonstração.
Não obstante, consultando o teor da decisão recorrida, expressamente identificada como sentença, vejo que o juízo de primeiro grau julgou impugnação ao cumprimento de sentença e, continuadamente, determinou a atualização de cálculos para fins de expedição de RPV/precatório.
Em assim sendo, a despeito da redação, da melhor redação, ou da técnica decisória, é certo que a fase processual de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo mais carga decisória alguma a ser expedida para satisfação do crédito.
Não sem razão o art. 924 do CPC elege que a fase de cumprimento de sentença se encerra com a satisfação do crédito. É preciso se levar em consideração que o feito de origem versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da fazenda pública, a qual não permite meios de expropriação para satisfação de crédito, isso porque impera a prerrogativa constitucional de satisfação via sistemática própria, a saber precatório ou requisição de pequeno valor, logo, não podendo ser interpretado a partir do art. 904 do CPC/15, o qual diz o que vem a ser satisfação de crédito na fase de cumprimento de sentença.
Então, fácil concluir que a atividade jurisdicional decisória se encerrou pela decisão proferida, restando apenas a atualização de cálculo (o qual pode ser corrigido até de ofício, art. 494, I, CPC/15) e expedição de ofício com ordem de pagamento, ultimação essa, por assim dizer, que não tem conteúdo meritório algum para essa fase, porque o título já foi decidido, assim como já decidido pedido para obstar o seu adimplemento via impugnação ao cumprimento de sentença.
Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3.
In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas.
Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) A citação dessa ementa de julgado relativamente antiga se presta apenas para demonstrar que a definição desse assunto não é nova, a evidenciar o erro na escolha do recurso, senão vejamos mais recente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação.
Precedentes: AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 eAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1888080/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973)" (AgInt no REsp 1.599.876/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016). 2.
No caso, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que possui caráter interlocutório, já que o referido decisum solucionou " dúvida acerca da efetiva delimitação da área operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, e, por conseguinte, qual o local para a colocação da nova cerca", de modo a possibilitar a satisfação do título executivo judicial, e não pôs fim efetivo ao procedimento de cumprimento do julgado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651184/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 284/STF.
CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
O Recurso Especial não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido eventual ofensa ao art. 203, §§ 1o. e 2o. do Código Fux - dispositivos que, aliás, se limitam a definir os conceitos de sentença e decisão interlocutória, mas não tratam propriamente do cabimento recursal em fase de cumprimento de sentença.
Destarte, correta a incidência da Súmula 284/STF, constatada pela Presidência desta Corte Superior. 3.
Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Julgados: AREsp. 1.567.607/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018. 4.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3.
E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4.
Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls.140-141, e-STJ) 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) Outrossim, diferente, sim, seria acaso fosse um cumprimento de sentença em face de particular, onde os próximos atos seriam a adotação de medidas processuais para expropriação de bens, como a penhora, onde o processo, a toda evidência, não estaria encerrado.
Diferente também seria, ainda que em face de fazenda pública, a decisão proferida indeferisse pedido de habilitação de sucessores, enfim, os exemplos são variados. (REsp 1834901/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
A propósito, assim a Primeira Câmara Cível já decidiu, em processo de minha relatoria, julgado em 23/04/2020, ex vi 0806148-77.2019.8.10.0000.
Assim, primando pela concretização do princípio da razoável duração processo, INADMITO o recurso, por ser manifesta e insuperável a hipótese de ausência de cabimento recursal (art. 932, III do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/06/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 11:43
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 13:16
Negado seguimento a Recurso
-
06/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807651-31.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800243-64.2021.8.10.0051) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: NATÁLIA ALMEIDA DE ARAÚJO MENDES ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - OAB/MA 12.335 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida em seu desfavor de Natália Almeida Araújo.
Após detida análise, constato que os autos da ação originária (0002634-06.2013.8.10.0051) foi processado no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, no julgamento da apelação cível nº 48240/2014.
Assim, tratando-se de cumprimento individual do disposto no referido julgamento, entendo que o Exmo.
Des.
Kleber Costa Carvalho é prevento para o julgamento da presente apelação.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para redistribuição do presente feito na forma regimental (art. 293, §4), e dê-se baixa na distribuição do feito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
03/06/2022 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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