TJMA - 0805680-21.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:16
Baixa Definitiva
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30/11/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:46
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:28
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0805680-21.2022.8.10.0029 Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA nº 8.883-A) Apelado: Domingas Maria dos Anjos Santos Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA nº 15.443) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0805680-21.2022.8.10.0029, ajuizada por Domingas Maria dos Anjos Santos contra o Banco referido, na qual julgada procedente, com a nulidade do contrato, condenando o réu a restituição em dobro dos indevidos descontos, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), somado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15%.
Nas razões recursais, o banco alega regularidade contratual, com a dispensabilidade dos pagamentos alegados pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A presente demanda trata-se de débitos “indevidamente” descontados na conta do referido autor, vinculados ao contrato nº 312149261-9.
Primordialmente, deve-se assinalar que é dispensável o “ingresso nas vias administrativas” para resolver alguma demanda que tem oportunidade de ser resolvida no âmbito judicial.
Tal argumento é amparado pelo artigo 5º, inciso XXXV, CF, que se traduz pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, é possível aferir que a responsabilidade dos danos causados a consumidor, pela cobrança indevida relativa a empréstimo bancário não contraído, é objetiva, na forma do disposto no artigo 14, do CDC, portanto, prescinde de culpa.
Nos casos em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe á instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
A alegação de invalidade contratual, é procedente, tendo em vista que o referido banco não atendeu os critérios para a assinatura a “rogo”, e suposta inobservância de regularidade formal do contrato, é suficiente para afastar a validade do mesmo.
Não obstante, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado suposto “contrato”, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação.
Assim, assiste razão a demandante, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Dessa forma, mantenho a decisão do juízo “a quo”, tendo em vista julgar suficientemente compensadora.
Ademais, mantenho a porcentagem referente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do apelo, e nego provimento a interposição do banco.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/10/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:28
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS - CPF: *28.***.*46-92 (REQUERENTE) e não-provido
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03/10/2022 10:54
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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