TJMA - 0808548-36.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:37
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2025 10:36
Juntada de protocolo
-
06/12/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:02
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
03/08/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 00:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2022 15:41
Decorrido prazo de WESLEY ARIEL ALVES CARMO em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 23:50
Juntada de diligência
-
08/07/2022 09:33
Decorrido prazo de ALFREDO VIDAL FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:14
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:31
Decorrido prazo de RUAN SOUSA VIDAL em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
06/07/2022 20:23
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
-
06/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Juntada de petição
-
30/06/2022 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0808548-36.2022.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: R.
S.
V. e outros Réu: WESLEY ARIEL ALVES CARMO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA (ID 65563697) contra WESLEY ARIEL ALVES CARMO, devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, sob o fundamento de que o acusado no dia 02 de abril de 2022, por volta das 22 horas, subtraiu, mediante violência ou grave ameaça, um aparelho celular, marca Motorola, modelo MOTO G 8 POWER, pertencente a vítima R.
S.
V..
Integra os autos o Inquérito Policial ID 64835669.
O acusado constituiu advogado ID 65070653.
Certidão de antecedentes criminais ID 65114739.
Recebida a denúncia ID 66463384.
O acusado foi citado ID 68289487.
Resposta à acusação ID 68421788.
Audiência de instrução (ID 69211969), realizada em 14/06/2022, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado.
Alvará de soltura ID 69300136.
Em alegações finais apresentadas em banca, a representante do Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Alegações finais da defesa em banca, requerendo que a pena ser fixada no mínimo legaç, bem como aplicação da atenuante da confissão, aplicação do regime inicial de cumprimento mais brando, bem como a concessão da liberdade provisória ao réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Versam os presentes autos sobre os crimes de tentativa de roubo, no qual o acusado WESLEY ARIEL ALVES CARMO fora denunciado por ter, com animus furandi, no dia 02 de abril de 2022, por volta das 22 horas, subtraído, mediante violência ou grave ameaça, um aparelho celular, marca Motorola, modelo MOTO G 8 POWER, pertencente a vítima R.
S.
V..
Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação do acusado às penas previstas no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O crime de roubo tentado, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontra-se normatizado no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Art. 14 - Diz-se o crime: II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal.
Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante grave ameaça, conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas.
Os depoimentos e demais provas corroboram no sentido de que o acusado atuou com dolo de subtrair mediante grave ameaça o celular da vítima.
A vítima R.
S.
V., ouvido em juízo declarou que foi abordado pelo réu na Av.
Pedro Neiva de Santana, na sugesta, como se estivesse armado; que ele roubou seu celular; que estava acompanhado de seu primo Gustavo em uma bicicleta; que o réu estava sozinho e de bicicleta; que percebeu que estava sendo seguido; que ele anunciou o assalto e exigiu o celular; não viu arma com o acusado, ele estava com a mão embaixo da camisa; que entregou o aparelho ao réu, pois não sabia se ele estava armado ou não; que seu tio Alfredo vinha logo atrás de carro, viu e seguiu o acusado, e tinha um policial a paisano que os ajudou também e fez a abordagem; que reconheceu o acusado na Delegacia e o reconhece também na audiência; que recuperou o celular.
A testemunha Alfredo Vidal Ferreira, ouvido em juízo declarou que viu os fatos e seguiu o réu; que após a perseguição conseguiram interceptá-lo com a ajuda de um policial que estava passando, o qual o imobilizou, fez a revista e encontrou o celular; e depois chamaram a viatura da polícia; não lembra o nome do Policial; que a ação foi rápida, logo após três ou quatro minutos conseguiram prender o réu.
A testemunha Walkinae Moraes Andrade, ouvido em juízo declarou que o Soldado Diogo fez a dentenção do acusado e chamou a guarnição da área para fazer a condução; que não foi encontrada nenhum arma com o réu; que o Soldado disse que estava passando próximo ao local do assalto e foi informado sobre o assalto pelo tio da vítima, e passou as características do réu; como ele estava de moto, encontrou o réu e fez a detenção; que o celular foi recuperado e restituído à vítima; que não se recorda sobre a forma como a vítima foi abordada.
Em seu interrogatório em juízo o acusado WESLEY ARIEL ALVES CARMO confessou ter praticado o crime descrito na denúncia e disse que no dia estava embriagado; aduziu que não fez menção de estar armado; que depois foi abordado por um policial perto da Caiçara; que o celular foi encontrado com o acusado e devolveu para o policial.
Diante dessas provas colhidas em audiência e das demais provas que constam nos autos, restou comprovado que o acusado cometeu o crime de roubo tentado.
No caso, os autos denotam de forma cristalina que o acusado, com vontade livre e consciente, de forma planejada agiu de acordo como previsto no referido tipo penal.
Restou evidenciada a conduta tentada pelo acusado em relação à vítima face à colheita farta de provas nos autos, em especial pelo depoimento das vítimas e testemunha.
Por essa razão, deve-se reconhecer no caso a prática do crime em sua modalidade tentada (artigo 14, II, do Código Penal).
Quanto à diminuição de pena decorrente do reconhecimento da modalidade tentada de 1/3 a 2/3, a jurisprudência entende que a sua aplicação deve decorrer da apreciação da quantidade da fase de execução percorrida, ou seja, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito, menor é a diminuição da pena e vice-versa.
No presente caso, o acusado chegou a ter acesso ao celular da vítima, porém foi impedido por esta a consumar o crime, portanto, faz-se adequada a aplicação da diminuição no patamar mínimo de 1/3 sobre a pena a ser aplicada.
As testemunhas foram uníssonas em relatar como os fatos teriam ocorrido nos moldes da acusação.
A grave ameaça resta comprovada por meio do depoimento da vítima prestado em sede policial e corroborado em juízo.
Vale ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se apta a conduzir à condenação.
Nesse sentido: (TJMA-0067341) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DO ARTIGO 44 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A palavra da vítima, apontando para o réu como autor de crime de roubo circunstanciado, é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar uma condenação, ainda mais quando segura e harmônica com os demais elementos de provas.
II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não cumprir o requisito do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 0006013-42.2012.8.10.0001 (153089/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Benedito de Jesus Guimarães Belo. j. 15.09.2014, unânime, DJe 19.09.2014).
Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório.
Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela.
O réu tinha condições de saber que atuavam ilicitamente, sendo-lhes exigível conduta diversa.
Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO o acusado WESLEY ARIEL ALVES CARMO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, praticado no dia 02 de abril de 2022, contra a vítima R.
S.
V..
Passo a DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado ou qualquer outro elemento intrínseco ao agente que merecesse o agravamento da pena, sob a ótica da presente circunstância judicial.
Antecedentes: Não há registro de condenação anterior ID 65114739, portanto são primários e não possuem maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
O acusado não apresentou elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade.
Do mesmo modo, não existem elementos nos autos que demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há nenhuma circunstância desabonadora.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, o aparelho celular fora restituído à vítima, conforme depoimento da vítima prestado em Juízo.
Logo, verifica-se que as consequências do crime não foram graves ou desabonadoras ao acusado.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt1, atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal) a pena cominada é de 4 a 10 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 6 anos.
Assim, em caso de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena base em 09 meses; em caso de duas, aumenta-se em 01 ano e 06 meses; em caso de três circunstâncias desfavoráveis, aumenta-se em 02 anos e 03 meses; em caso de quatro, aumenta-se em 03 anos; em caso de cinco, aumenta-se em 03 anos e 09 meses; em caso de seis, aumenta-se em 04 anos e 06 meses; em caso de sete, aumenta-se em 05 anos, 03 meses; Por fim, em caso de oito, aumenta-se em 06 anos.
No caso em tela, não foi reconhecida nenhuma circunstância de forma desfavorável ao acusado.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase: Não concorrem agavantes.
Concorre a atenuante da confissão, contudo deixo de aplicá-la em razão da pena-base ter sido dosada no mínimo lega, conforme Súmula 231, do STJ.
Assim, a pena provisória nesta fase fica fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias – multa. 3ªFase: Não ocorrem causas de aumento de pena.
Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, à vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que o agente se aproximou muito da consumação do delito, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Razão pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de Cumprimento Detração e Regime de Cumprimento Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser considerado o disposto no artigo 387, §2º do Código Processo Penal que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No presente caso, o acusado ficou preso durante o curso do presente processo entre os dias 02/04/2022 (prisão em flagrante) até dia 14/06/2022, isto é, por 2 meses e 14 dias.
Daí restar a pena privativa a cumprir em 02 (dois) anos 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dia de reclusão e 6 dias – multa.
O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (Código penal, artigo 59, inciso III), considerando-se que o acusado não é reincidente, será o aberto (Código Penal, artigo 33, § 2º, alínea c), a ser cumprido nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Substituição da Pena Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela deixo de proceder à substituição da pena, considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Não há danos a reparar.
Direito de apelar em liberdade Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade.
Despesas Processuais Condenação do acusado às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência.
Em caso de prisão e interposição de recurso, expeça-se a guia de execução provisória.
Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Lance o nome dos acusados no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (4) Oficie-se para destruição da arma, caso apreendida. (5) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal. (6) Arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
No ato de intimação do acusado deve ser colhida a sua manifestação sobre o interesse em recorrer. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito Respondendo 1 SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodivim, 2009. p. 116. -
29/06/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 09:41
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 09:24
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:25
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:52
Audiência Instrução realizada para 14/06/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
14/06/2022 12:52
Concedida a Liberdade provisória de WESLEY ARIEL ALVES CARMO - CPF: *27.***.*84-38 (REU).
-
14/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:41
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
13/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:44
Juntada de diligência
-
06/06/2022 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº., Centro.
CEP 65900-440 Telefone: (99) 3529-2025 [email protected] _______________________________________________________________________ AÇÃO PENAL Nº. 0808548-36.2022.8.10.0040 JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO: PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO PROMOTORA: SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA OAB/MA 10.275 RÉU: WESLEY ARIEL ALVES CARMO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Vital Souto Montenegro, respondendo pela 3ª Vara Criminal, faço a publicação e intimação do advogado DR.
JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA OAB/MA 10.275, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/06/2022 às 10:00, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Nadiely Mesquita da Costa Auxiliar judiciária -
03/06/2022 10:07
Juntada de petição
-
03/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2022 11:49
Juntada de petição
-
01/06/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 23:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 12:40
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:29
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:05
Audiência Instrução designada para 14/06/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
09/05/2022 16:07
Recebida a denúncia contra WESLEY ARIEL ALVES CARMO - CPF: *27.***.*84-38 (FLAGRANTEADO)
-
09/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 20:25
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:26
Juntada de denúncia
-
22/04/2022 17:15
Decorrido prazo de Plantão Central de Imperatriz em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:55
Decorrido prazo de Plantão Central de Imperatriz em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:43
Juntada de termo
-
19/04/2022 15:37
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 08:45
Juntada de termo
-
18/04/2022 08:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2022 15:53
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
12/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 17:56
Juntada de termo
-
05/04/2022 15:34
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:03
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 16:18
Audiência Custódia realizada para 03/04/2022 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
03/04/2022 16:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/04/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
03/04/2022 11:29
Audiência Custódia designada para 03/04/2022 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
03/04/2022 11:26
Outras Decisões
-
03/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
-
03/04/2022 10:36
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818714-64.2021.8.10.0040
Wilza de Oliveira Luz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 16:56
Processo nº 0803719-71.2018.8.10.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Emy Janaina Santos Freitas Jansen
Advogado: Rodrigo Cesar Altenkirch Borba Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 12:32
Processo nº 0001039-57.2013.8.10.0055
Claudesira de Jesus Dinis
Municipio de Santa Helena
Advogado: Gilson Freitas Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 13:56
Processo nº 0001039-57.2013.8.10.0055
Claudesira de Jesus Dinis
Municipio de Santa Helena
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2013 00:00
Processo nº 0805916-60.2022.8.10.0000
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Joao Paulo Correa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:45