TJMA - 0800448-22.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:22
Juntada de protocolo
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:31
Outras Decisões
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26/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:07
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:38
Juntada de petição
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10/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/01/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 09:42
Conta Atualizada
-
01/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:17
Decorrido prazo de RAFAELA RAMOS COSTA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800448-22.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: A.
S.
BASOLA - COMERCIO - ME - PARTE REQUERIDA: RAFAELA RAMOS COSTA - Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte devedora, com prazo de 15 (quinze) dias, para, voluntariamente, efetuar o pagamento da obrigação imposta, ou dizer se almeja a realização de teleaudiência para tentativa de conciliação – a ser realizada pela Central de Videoconferência desta comarca (artigo 53, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95).
Acaso opte pela audiência, remetam-se os autos àquela unidade.
Efetuado o pagamento, procedam-se às diligências de praxe para repasse ao(à) autor(a).
Decorrido o prazo sem resposta, encaminhem-se os autos para penhora e demais providências, inclusive arbitramento de multa.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
31/10/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de RAFAELA RAMOS COSTA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800448-22.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: A.
S.
BASOLA - COMERCIO - ME - PARTE REQUERIDA: RAFAELA RAMOS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, RAFAELA RAMOS COSTA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento e cumpra o ITEM 03 do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.
Defiro o pedido de desarquivamento. 2.
Apresentada planilha de cálculo. 3.
Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 5.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no negociação para o cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 6.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando a proteção de valores reconhecidos como verbas alimentares, que deverão se liberadas, caso seja comprovado que o bloqueio recaiu sobre tais valores. 7.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 8.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 9.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 11.
Expedido o Alvará, arquive-se. 12.
Não sendo possível a satisfação do crédito por penhora online em conta bancária, ou de bens aptos a satisfazer o direito reconhecido da parte credora, ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas, como já autorizado pelos Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5.941.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
22/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:01
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:38
Juntada de diligência
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800448-22.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: A.
S.
BASOLA - COMERCIO - ME - PARTE REQUERIDA: RAFAELA RAMOS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, RAFAELA RAMOS COSTA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Considerando o acordo juntado, HOMOLOGO a transação entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, pois já estabelecida a forma de cumprimento.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 11:07
Homologada a Transação
-
16/12/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 09:17
Decorrido prazo de A. S. BASOLA - COMERCIO - ME em 20/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:13
Decorrido prazo de A. S. BASOLA - COMERCIO - ME em 26/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 15:00
Juntada de diligência
-
06/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:47
Juntada de diligência
-
05/09/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:45
Juntada de diligência
-
19/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:52
Decorrido prazo de RAFAELA RAMOS COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:19
Decorrido prazo de A. S. BASOLA - COMERCIO - ME em 01/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800448-22.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: A.
S.
BASOLA - COMERCIO - ME - PARTE REQUERIDA: RAFAELA RAMOS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RAFAELA RAMOS COSTA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a requerida, por seu advogado, quanto à certidão ID 68016141, com prazo de 5 dias para manifestação. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:34
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 16:55
Conta Atualizada
-
22/02/2022 18:51
Decorrido prazo de RAFAELA RAMOS COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:42
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
14/10/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:25
Juntada de diligência
-
30/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
18/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 13:06
Juntada de diligência
-
03/05/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 18/08/2021 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/04/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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