TJMA - 0800663-49.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:51
Baixa Definitiva
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22/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2023 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRACA GONCALVES FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO PRESENCIAL DE 18 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800663-49.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): RAIMUNDA DA GRACA GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A): MARINA LIMA BARROS RAMOS - OAB/MA19583-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-S RELATORA PARA O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 2207/2023-2 EMENTA: SEQUESTRO RELÂMPAGO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA.
SAQUES NA BOCA DO CAIXA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Relatora.
Sem custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em relação ao autor.
Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
Vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido.
Alega a parte autora que foi vítima de sequestro relâmpago e foi levado para uma agência bancária do banco réu onde foi realizado um empréstimo o valor de R$ 39.246,03 pelos criminosos, e posteriormente foram realizados diversos saques no valor de R$ 5.000,00 na boca do caixa e uma transferência de R$ 22.660,00.
Aduz que quando conseguiu ver-se livre dos criminosos foi diretamente para a sua agência e contatou o seu filho, oportunidade em que foi orientada a usar o valor remanescente do empréstimo para amortizar a dívida, mas não conseguiu anular o débito contraindo contra a sua vontade.
Em razão dos fatos narrados ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do empréstimo questionado, a devolução da importância de R$17.769,64 (dezessete mil e setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) usados para a quitação do empréstimo e a condenação da ré em danos morais.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu o autor.
Pois bem, este juízo, em outras oportunidades já manifestou-se pela improcedência de ações similares, por entender tratar-se de fortuito externo, de modo que a instituição bancária não poderia ser penalizada por ato criminoso de terceiro.
Ocorre que o direito é uma ciência dinâmica, e a realidade está em constante transformação, de modo que o simples fato das transações serem por ação criminosa não é o suficiente para afastar a responsabilidade das instituições financeiras.
Explico.
As transações não presenciais, após a pandemia, tornaram-se uma realidade, de modo que praticamente toda e qualquer transação bancária é feita com uso de cartão e senha, bem como é sabido que aumentaram o número de fraudes ao sistema, e que os bancos precisaram aprimorar os sistemas de segurança para enfrentar essa nova realidade.
Por tais motivos, cada caso deve ser visto e analisado individualmente, de forma minuciosa, com fito de averiguar se, em alguma medida, o banco, através do seu sistema de segurança, poderia de alguma modo dificultar ou até mesmo impedir a ação criminosa.
No caso em testilha, verifica-se que a autora é pessoa idosa e não possui histórico de dívidas ou empréstimos vinculados ao seu nome, bem como não é conhecido a existência de movimentações financeiras no padrão das ocorridas durante o evento criminoso.
Tal fato, por si só, já seria o suficiente para alertar o sistema de segurança da instituição ré, de modo que somente autorizar a transação mediante contato com o correntista com uso de meios de autenticação da operação, o que não ocorreu.
Não bastando, os extratos apresentados denotam que foram realizados saques na boca do caixa pelo criminoso, logo, grande parte da ação se deu dentro do estabelecimento bancário, com uso de cartão de terceiro, sem que tal fato levantasse qualquer suspeita, o que corrobora a falha da segurança do sistema bancário.
Nesta oportunidade o que se questiona não é a responsabilidade da ré pelo infortúnio ocorrido com a autora, mas sim a falha em seu sistema de segurança que permitiu de criminosos, pelo simples fato de portarem o cartão da autora, tenham conseguido realizar operações vultuosas, entre empréstimo, saques em boca do caixa e transferência entre contas, tudo em um curto espaço de tempo, sem que tal atitude levantasse qualquer suspeita por parte da recorrida.
Tal fato, por si só, já denota a responsabilidade da ré.
Nesse sentido os julgados que se seguem: PROCESSO CIVIL – Princípio da dialeticidade – Alegação de que o recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da sentença – Razões recursais que buscam demonstrar o nexo de causalidade entre a prestação dos serviços da empresa recorrida e os danos ocasionados - Juízo de admissibilidade recursal positivo – Recurso conhecido - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – Relação de consumo – Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades financeiras – Natureza da atividade – Responsabilidade objetiva.
SEQUESTRO-RELÂMPAGO – Correntista que é vítima de sequestro-relâmpago na via pública e é obrigado a fornecer a senha bancária para que os criminosos realizassem transações bancárias, com débitos em sua conta corrente, totalizando mais de R$30.000,00, num único dia – Instituição bancária que não pode ser responsabilizada pelo sequestro-relâmpago ocorrido na via pública, mas tem ingerência direta nas transações feitas pelo sistema de cartão – Sistema de segurança falho, por permitir a realização de operações destoantes do perfil financeiro do consumidor, pela quantidade de transações em valores expressivos, realizadas todas no mesmo dia e em curto espaço de tempo – Instituição financeira que estornou as operações realizadas pelos criminosos no cartão de crédito do consumidor recorrente, mas indeferiu o estorno das transações, realizadas nas mesmas circunstâncias de dia e tempo, por meio de transferências bancárias – Reconhecimento pela própria instituição financeira que seu sistema é falho - Inexistência de qualquer excludente de responsabilidade – Fortuito interno caracterizado, já que se trata de dano decorrente do risco das atividades financeiras desempenhadas – Responsabilidade da instituição bancária configurada – Precedentes jurisprudenciais – Condenação da instituição financeira para restituir os valores das transações bancárias realizadas pelos criminosos – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10096706520218260016 SP 1009670-65.2021.8.26.0016, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 19/05/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE EXTORSÃO (SEQUESTRO RELÂMPAGO) - ACESSO AOS CARTÕES E SENHAS - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM RELAÇÃO À CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVENTIVA DO BANCO - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DAS TRANSAÇÕES SUSPEITAS - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 30.345,48 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10620200920208260002 SP 1062020-09.2020.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/06/2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
AUTOR COAGIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A ENTREGAR CARTÕES, APARELHO CELULAR E SENHAS PARA MELIANTES.
DIVERSAS OPERAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS EM VALORES ALTOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL DE SUBSTANCIAL VALOR.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ATÍPICA DE VALORES VULTOSOS EM CURTO PERÍODO.
PERFIL BANCÁRIO E DE CONSUMO DO AUTOR EXTRAPOLADO.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO BANCO DE MODO A EVITAR AS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANTO A SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002347-97.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00023479720208160029 Colombo 0002347-97.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) Logo, considerando toda a tipicidade da conduta questionada, bem como a ausência de qualquer barreira por parte da ré com o fito de impedir a ação criminosa, não é possível falar em excludente de responsabilidade em relação a instituição financeira, que pela sua negligência cooperou para o resultado final dos prejuízos sofridos pela recorrente.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, vide a Súmula 479 do STJ.
Caberia o Banco, zelar pela segurança das operações de seus clientes, uma vez que a conduta perpetrada e combatida pelo recorrente é totalmente fora do padrão de consumo.
Nesse sentido os julgados que se seguem: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRA REALIZADA.
FORTUITO EXTERNO.
TRANSAÇÃO ATÍPICA UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A abordagem de argumentos diversos daqueles contidos na peça contestatória, não apreciados pelo juízo a quo, constitui flagrante inovação recursal, a saber suposta ilegitimidade passiva.
II.
Logo, por não ter sido a referida assertiva pleiteada em momento oportuno descabe o conhecimento desta alegação por parte do colegiado revisor.
III.
No caso demandado, aduz a autora, ora recorrida, que é correntista do Banco do Brasil e recebe seu benefício previdenciário, de um salário-mínimo, junto àquela casa bancária.
Narra que utiliza o cartão de crédito ofertado pela requerida, com gastos mensais em torno de R$ 500,00.
Informa que, no dia 25/11/2021, tomou conhecimento, através do aplicativo de seu celular, que uma compra no valor de R$ 6.499,00, parcelada em cinco prestações de R$ 1.299,80, havia sido realizada em seu cartão.
Explica que solicitou estorno do lançamento, considerando que não realizou a respectiva compra.
Todavia, no dia 04/12/2021, recebeu uma resposta negativa referente ao seu pedido de estorno, motivo pelo qual intenta a presente demanda.
A casa bancária, em sede de contestação, alega que a autora fora vítima do golpe do motoboy, conforme boletim de ocorrência registrado no dia 26/11/2021, e, portanto, é culpa exclusiva da vítima e de terceiros, não havendo responsabilidade sobre o ocorrido.
O juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e arbitrou R$ 3.000,00 a título de danos morais.
IV.
Analisando os autos, não há dúvida a respeito da existência de fortuito externo, situação que caracteriza excludente de responsabilidade.
Entretanto, não se ignora que a instituição financeira assumiu o risco de incorrer em fraude ao autorizar transações atípicas, totalmente dissociadas daquelas habitualmente praticadas pelo consumidor, devendo arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com o prejuízo daí decorrente.
A circunstância de ser o cartão de crédito dotado da tecnologia de chip, com a exigência de assinatura eletrônica por meio de senha pessoal e intransferível, não exclui a obrigação de identificação do cliente ou mesmo de outras formas de comprovação da efetiva utilização pelo legítimo titular.
V.
De outro lado, o dano moral indenizável decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidenciem violação à dignidade da pessoa humana e o fato narrado pelo autor não atinge tal patamar, devendo ser considerado mero aborrecimento, até pela própria situação de ter ser derivado de terceiro e ter como vítima, também, a instituição financeira.
VI.
Recurso CONHECIDO e parcialmente PROVIDO, para excluir a condenação em danos morais. (TJ-GO 56664281020218090051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2022) grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - TRANSAÇÕES COMERCIAIS VULTOSAS E ATÍPICAS - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO - Nos termos da Súmula n. 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ressalvadas as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - A despeito da ingenuidade e do descuido do consumidor ao fornecer o seu cartão de crédito e senha a terceiro estelionatário, responde a instituição financeira pelos danos materiais decorrentes da utilização fraudulenta do cartão, haja vista que o golpe somente pôde ser concretizado em decorrência da falha na segurança do serviço - na medida em que permitiu que os fraudadores realizassem, em ínfimo lapso temporal, diversas transações comerciais vultosas e atípicas, em evidente descompasso em relação ao perfil consumerista do autor -, e, sobretudo, por ter fornecido ao consumidor o serviço de seguro do cartão de crédito, exatamente para afastar eventuais prejuízos advindos do uso indevido do cartão. (TJ-MG - AC: 10000205528060001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) grifo nosso De tal situação resta claro que cabe o recorrido arcar com os danos advindos a autora e que são próprios da atividade desenvolvida pelo banco réu, uma vez que trouxeram prejuízo ao consumidor, motivo pelo qual deve ser declarado nulo o empréstimo questionado, bem como ser condenado a devolver a importância de R$17.769,64 (dezessete mil e setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) relativo ao valor utilizado para a quitação do empréstimo questionado.
Em relação aos danos morais, aplicável ao caso o art. 14 do CDC, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a clara falha na prestação do serviço, que originou uma dívida não desejada pelo autor, além de o obrigar a demandar de seu tempo útil, o que evidencia o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
Quanto ao valor devido, tem-se que o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, motivo pelo qual arbitro indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal valor atenderá o aspecto pedagógico da pena..
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de: a) declarar nulo o empréstimo no valor de R$ 39.246,03 (trinta e nove mil e duzentos e quarenta e seis reais e três centavos); b) condenar a ré a devolver a parte autora a importância de R$17.769,64 (dezessete mil e setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com juros a contar de 14/04/2022 e correção na forma da súmula 43 do STJ; c)condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação e correção na forma da súmula 362 do STJ.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o acórdão -
26/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA GRACA GONCALVES FERREIRA - CPF: *74.***.*96-00 (REQUERENTE) e provido
-
23/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:10
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800663-49.2022.8.10.0014 PARTE RECORRENTE: RAIMUNDA DA GRAÇA GONÇALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583-A PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o pedido de sustentação oral solicitado pela parte Recorrente, determino a retirada do presente processo da pauta de julgamento, de acordo com a disciplina do art. 278-F, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
13/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 10:15
Juntada de petição
-
15/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802307-44.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Lei de Imprensa] PARTE(S) REQUERENTE(S): XENIA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A PARTE(S) REQUERIDA(S): CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/08/2022 15:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2022.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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