TJMA - 0817223-22.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
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25/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de JOUCIVAN ROLIM FACUNDES em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0817223-22.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: JOUCIVAN ROLIM FACUNDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14258-A Vistos, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOUCIVAN ROLIM FACUNDES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas supostamente devidas em razão do cargo público que ocupa na estrutura administrativa no Município Réu.
Ajuizada a ação, sobreveio informação de que o advogado da parte autora, o Dr.
Anderson Cavalcante Leal, inscrito no OAB/MA sob o n.º 11.146, seria servidor público do Município réu ao tempo da distribuição do feito, ocupante de cargo em Comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz.
Vieram os autos conclusos para apreciação da matéria e deliberação.
Relatados, decido.
Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo do sobredito advogado com o Município de Imperatriz.
Isto porque, conforme documentação encaminhada a este gabinete pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, através do Ofício n.º 222/2023 – GAB/PGM, bem como das informações contidas no site do portal da transparência do Município de Imperatriz (http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php?mat=848674&mes_ano=022021#anc), o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023, conforme portaria publicada no DOE – Imperatriz (http://www.diariooficial.imperatriz.ma.gov.br/upload/diario_oficial/diario_ofical_2023-03-16230005.pdf).
Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual estava vinculado, ao tempo do ajuizamento da ação (EOAB: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;).
A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
NULIDADE DO ATO PRATICADO.
LEI 8906/94, ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
A teor do parágrafo único do art. 4o da Lei 8906/94, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso ou licenciado do exercício das atividades profissionais. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 421843 RJ 2002/0032479-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 477)“ “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEREADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO ADVOGUEM CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 2.
Assim, inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não sendo admissível um membro do Poder legislativo advogar representando o Município.
Precedentes: REsp. 639.268/MG, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008; REsp. 552.750/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007. 3.
Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/8/2016). "PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94. 1.
Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 2.
Precedentes da Seção de Direito Público. 3.
Recurso conhecido, mas não provido." (STJ, REsp 639.268/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de capacidade postulatória, pressuposto de constituição válida do processo.
Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118084-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie.
Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito.
Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 16 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública ¹ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
CAUSA DE PEDIR INCERTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade.
Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) -
24/11/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2023 09:48
Juntada de apelação
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16/06/2023 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 16:18
Juntada de petição
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12/06/2023 20:28
Juntada de petição
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15/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:56
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 17:01
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0817223-22.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: JOUCIVAN ROLIM FACUNDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: JOUCIVAN ROLIM FACUNDES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 27 de abril de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
31/05/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 13:45
Juntada de termo
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22/01/2022 08:34
Juntada de réplica à contestação
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17/01/2022 17:32
Juntada de contestação
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29/11/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:29
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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