TJMA - 0856932-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:38
Juntada de petição
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23/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856932-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MANOEL LIMA DE CARVALHO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - OABMA7232 EXECUTADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OABPB26697-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MANOEL LIMA DE CARVALHO NETO em face de UNIMED IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Os litigantes trouxeram aos autos (id 91839002) termo de transação, dando conhecimento da realização de acordo extrajudicial objetivando o encerramento consensual da lide, pelo que requereram a homologação dos termos avençados. É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 91839002) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários como avençados.
Custas processuais finais a cargo do executado.
Com efeito, considerando que parte da obrigação, qual seja, a parcela de R$ 6.607,79 (seis mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos) ainda encontra-se constrita nos ativos do devedor, hei por bem determinar, incialmente que se proceda com a transferência deste numerário, via SISBAJUD, para uma conta judicial vinculada a esta unidade judiciária, para fins de levantamento futuro, que de pronto defiro, em favor do credor/exequente.
Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa, Adotadas as providências cabíveis e recolhidas as custas processuais finais, acaso existam, ARQUIVEM-SE os autos coma as baixas de estilo.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 18 de maio de 2023.
Dr.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
19/05/2023 18:01
Juntada de petição
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19/05/2023 12:51
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:35
Homologada a Transação
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09/05/2023 19:20
Juntada de petição
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24/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:51
Juntada de petição
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21/04/2023 09:59
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856932-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LIMA DE CARVALHO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - oab MA7232 EXECUTADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA oab PB26697-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
11/04/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:10
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:52
Juntada de petição
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23/12/2022 09:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856932-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MANOEL LIMA DE CARVALHO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - OAB/MA7232 EXECUTADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB26697-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, defiro o pedido formulado pela parte autora em (ID 80011620).
Intime-se a executada UNIMED IMPERATRIZ – Cooperativa de Trabalho Médico, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2.º, I, do CPC), em caso negativo, intime-se pessoalmente por AR, para efetuar de forma voluntária, o pagamento da quantia de R$-13.320,00 (treze mil, trezentos e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Caso não seja efetuado o pagamento da dívida, no prazo estabelecido, fica desde já ciente a parte executada da aplicação da multa, e os honorários do paragrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
O não pagamento na forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso deste, inicia-se o prazo para impugnação, de conformidade com o art. 525, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2022 Juíza Ana Célia Santana Titular da 7.ª Vara Cível, resp. pela 8.ª Vara Cível -
25/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 15:18
Juntada de petição
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04/11/2022 15:13
Recebidos os autos
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04/11/2022 15:13
Juntada de decisão
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14/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 03:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:59
Juntada de apelação cível
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16/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:49
Juntada de petição
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10/06/2022 02:57
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:02
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:21
Juntada de petição
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11/12/2021 23:01
Conclusos para despacho
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DE CARVALHO NETO em 02/12/2021 21:39.
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DE CARVALHO NETO em 02/12/2021 21:39.
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04/12/2021 08:14
Decorrido prazo de UPC HOSPITAL DA CRIANÇA em 01/12/2021 04:40.
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04/12/2021 08:11
Decorrido prazo de UPC HOSPITAL DA CRIANÇA em 01/12/2021 04:40.
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01/12/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 11:30
Juntada de diligência
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01/12/2021 11:12
Juntada de diligência
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01/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 00:25
Juntada de diligência
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30/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:35
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 21:26
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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