TJMA - 0800714-75.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 11:37
Juntada de petição
-
21/01/2023 21:25
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 07/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 22:23
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/01/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
10/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:34
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800714-75.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A SENTENÇA Trata-se de processo que se encontra em fase de execução, onde a requerida foi condenada a pagar o valor pretendido na inicial.
Intimada a pagar a requerida quedou-se inerte, o que originou a penhora ora discutida.
A requerida apresentou impugnação arguindo nulidade da citação, impenhorabilidade dos valores penhorados e prescrição.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A arguição de nulidade de citação não merece prosperar haja vista a requerida já ter citada no endereço informado.
Passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição.
Verifica-se que o vencimento das dívidas ocorreram entre 12/2015 a 07/2016 e que o ajuizamento da ação se deu em 06/2022, ou seja, mais de 5 anos.
Conforme disposto no Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Comprovado que já se passaram mais de 5 anos, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição posto o autor não ter juntado qualquer prova do ajuizamento de ação anterior.
Neste diapasão, demonstrado que o prazo de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I do CC/02 foi ultrapassado, verifica-se que, no evento em apreço, ocorreu a prescrição da pretensão a indenização.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Determino a desconstituição da penhora, com a expedição de alvará em favor da executada, devendo ser recolhidas as custas respectivas. (Recomendação 06/2018 CGJMA).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
21/11/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
21/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2022 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800714-75.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 21/11/2022 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/10/2022 16:06
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:38
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:37
Juntada de petição
-
18/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800714-75.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões a impugnação a execução.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
11/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:23
Juntada de petição
-
03/10/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:00
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
27/07/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/07/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:58
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800714-75.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE DESPACHO: "A parte autora, em manifestação de ID 70111768, requereu o deferimento para realização da audiência na modalidade de videoconferência.
Ocorre que na Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o autor e seu causídico comparecerem presencialmente na audiência designada.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
12/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:58
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:35
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:03
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800714-75.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 27/07/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2022 19:12
Juntada de petição
-
11/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800714-75.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando declaração atualizada (2022) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de junho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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