TJMA - 0001616-60.2017.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:36
Juntada de despacho
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04/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2024 23:46
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:48
Juntada de apelação
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06/10/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de AURENILDA MORAES DE SANTANA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:45
Juntada de petição
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22/02/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001616-60.2017.8.10.0066 (16172017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: AURENILDA MORAES DE SANTANA RODRIGUES ADVOGADO: FILIPE VIEIRA LIMA ( OAB 17449-MA ) REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO Proc. n.º 1616-60.2017.8.10.0066 Autor(a): AURENILDA MORAES DE SANTANA Requerido(a): MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança em face do município de Amarante do Maranhão.
Aduz o requerente que foi exonerado do cargo em comissão sem receber várias verbas salarias.
Em razão disso, requer o recebimento de valores decorrentes de saldo remuneração de dezembro/2016, 13° salário e FGTS, em face do Município demandado, decorrentes do exercício de cargo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferida a tutela antecipada.
O município apresentou contestação.
Os sujeitos processuais informaram que não possuem outras provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito.
Verifico, inicialmente, ser o caso dos autos hipótese de julgamento antecipado da lide, a teor do prevê o art. 355, inciso I, do novo CPC, ante a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas ao presente no feito.
Acrescente-se que as partes, devidamente intimadas a se manifestarem sobre interesse na produção de outras provas, em conformidade com o princípio da cooperação, aduziram não ter interesse.
Aliado a isso, entendo que há nos autos um rol probatório suficiente ao julgamento da demanda.
A Constituição da República, ao tratar da Administração Pública, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (art. 37, II, CF).
Em relação ao cargo em comissão, que é objeto desta demanda, tem-se, como se vê da norma constitucional transcrita, que essa modalidade de contratação pela administração excepciona a regra do concurso público.
Tal cargo, como é sabido, é de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos moldes do art. 37, V, da Constituição da República.
Por conta disso, seus ocupantes não gozam de qualquer estabilidade, podendo, a qualquer momento, ocorrer a exoneração, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração. À luz dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, há de se verificar as questões de fato cujo exame requer-se deste órgão jurisdicional.
Consta que a parte autora fora nomeada pelo município para exercício de cargo em comissão.
O requerido, ao contestar o pedido, salientou que a parte requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, aduzindo a inexistência de prova hábil para referendar o recebimento das verbas trabalhistas pretendidas.
O ponto fulcral a ser esclarecido, para solução da presente demanda, consiste em verificar a natureza e a legalidade ou não da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, se daí decorrem as verbas elencadas na inicial e impugnadas pela ré.
Após o exame dos elementos probatórios e demais dados encartados ao feito pelos sujeitos processuais, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Vejo da documentação encartada pela parte autora alguns contracheques emitidos pelo município réu, cujo teor revela que a parte requerente exercia o cargo de "PROFESSOR NÍVEL I".
Contudo, o instrumento jurídico utilizado para formalizar o vínculo verificado entre os sujeitos processuais encontra-se maculado por vício insanável, repercutindo, consequentemente, na nulidade do ato.
Isso porque, após a promulgação da Constituição da República de 1988, o ingresso no serviço público, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, § 2°, CF), ressalvada a hipótese de cargo em comissão e da contratação temporária, em relação aos quais existe forma específica, o que não ocorreu no presente caso.
Registre-se, outrossim, que a parte requerente não fez prova de que houve contratação temporária nos termos e forma legal, em respeito ao contido no art. 37, IX, da CF.
Os documentos anexados pela parte autora, em especial os recibos de pagamentos juntados com a inicial, deixam claro que a parte demandante exerceu o cargo de "PROFESSOR NÍVEL I".
Assim, vejo presente flagrante ilegalidade da investidura que desencadeou na admissão da autora no serviço público municipal.
Impende frisar que os atos administrativos estão submetidos ao princípio da legalidade e como tal tem a administração pública obrigação de obedecer à estrita formalidade de seus atos, vez que a lei impõe forma solene para contratação de pessoal.
Logo, resta evidente que a relação jurídica que redundou na contratação do requerente pelo município viola a lei e, como tal, o princípio da legalidade.
Nessa hipótese, o ato é nulo e, por consequência, insuscetível de produzir efeitos jurídicos.
O verbete constante da súmula 473 do STF consagra esse entendimento, veja: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
Grifei.
Com efeito, deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
Desse modo, deve ser aplicado ao caso em exame o precedente proveniente do pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu, em regime de julgamento realizado pela sistemática de repercussão geral, nos RE's: 705.140 e 596.478, que, em caso de ilegalidade na contratação de pessoal, têm os trabalhadores em razão do labor exercido direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Estado.
Eis a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI.
Data de Julgamento: 28/08/2014.
Tribunal Pleno.
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Assim, adstrito aos pedidos formulados na inicial, tem-se, então, na espécie, que deve ser rejeitada a pretensão da parte autora de recebimento de 13º salário.
Com relação ao pedido para pagamento de salário, vejo da documentação encartada com a inicial que a parte requerente não comprovou que efetivamente trabalhou no mês de dezembro/2016. É que o último recibo de pagamento constante nos autos se refere ao mês de novembro/2016 (fl. 12).
Não há nenhum outro elemento probatório juntado ao feito que ateste o alegado.
Registre-se que o ônus dessa prova é da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, do qual, como já exposto, não se desincumbiu.
Outrossim, ficam excluídas as parcelas relativas ao FGTS, verba rescisória exclusiva do regime celetista.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão que "o recolhimento do FGTS é indevido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração posto que não está elencado dentre o rol dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da CF/88." (APL 0055252012 MA 0023008-38.2009.8.10.0001, Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Publicação: 29/05/2013, Julgamento: 28 de Maio de 2013). 3.
Dispositivo Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo CPC, e da segunda parte do Enunciado 14 da ENFAM, em 10% do proveito econômico obtido.
Considerando que a demanda foi julgada improcedente, a verba honorária fixada incidirá sobre o valor da causa, já que foi este o proveito econômico obtido pelo demandado.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do(a) requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão -MA, 26 de maio de 2022.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 162339
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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