TJMA - 0000887-97.2018.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JAEL MARTINS DE SALES RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000887-97.2018.8.10.0066 AUTOR: JAEL MARTINS DE SALES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA Cuida-se de demanda formulada por JAEL MARTINS DE SALES RODRIGUES em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido. inicilamente, não há que falar em ilegitimidade passiva alegado pelas requeridas, vez que ambas foram solidariamente responsáveis pelo atos praticados contra o autor da ação, seja como operada do plano de saúde, seja como mera intermediária.
Por tal razão, estando as duas inclusas na cadeia de fornercedores, nos moldes do art. 18, do CDC, ambas devem estar no polo da presente demanda.
No que se refere a questão preliminar levantada pela requerida de inépcia da inicial, a qual não acolho, haja vista que a parte autora demonstrou os fatos e fundamentos necessários para que o requerido pudesse apresentar a peça defensiva.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Destaca-se, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ.
No entanto, apesar de existir relação de consumo no presente caso, não fica o autor livre do seu ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), devendo este trazer elementos capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
Na espécie, diferentemente do que alega o demandante, não há elementos mínimos que indiquem a existência de falha no serviço prestado pela ré.
O demandante, mesmo sustentando em sua petição inicial que não possui dívidas junto à ré, se limitou a apresentar os comprovantes de pagamento de algumas poucas faturas, tendo sido novamente indicado a inadimplência do autor em sede de contestação, o que refuta os argumentos autorais.
A primeira requerida, por sua vez, rebateu as alegações do demandante, sustentando que há débitos inadimplidos em nome do autor.
De outro lado a segunda requerida informou que não sequer razão para a presente ação, vez que aduz estar o plano em vigor, não existindo razão para qualquer recusa.
Portanto, na espécie, o acolhimento da tese do demandante implicaria em afronta ao princípio de que ninguém poderá se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). É de se consignar que vigora na moderna teoria contratual a obrigatoriedade de os contratantes agirem segundo a boa-fé objetiva, ou seja, atuando conjuntamente para que ambos obtenham o proveito almejado quando da celebração do negócio jurídico.
Sobre o tema, assim é a lição de Nelson Nery Junior: “Venire contra factum proprium.
A locução “venire contra factum proprium” traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). ‘Venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.
Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745).
A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra “pacta sunt servanda” para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751) ”. (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Anotado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 236).
O princípio da vedação ao comportamento contraditório é abraçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO: CPC/2015. (…). 7.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. (…). (REsp 1881149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de liminar indicou a ausência de alguns documentos, que seriam necessários ao deferimento da pretensão do autor (comprovantes de pagamento, por exemplo), no entanto, mesmo intimado para produzir provas nesse sentido, o autor nada requereu.
A inércia do demandante implica, ainda que de forma tácita, anuência com as alegações e provas juntadas pelo réu, o que fulmina a pretensão do requerente, porquanto as objeções daquele tornaram-se incontroversas nos autos.
Ao não exercer o direito de contraditar a defesa indireta de mérito realizada pelo réu, o demandante assumiu o ônus de suportar as consequências de tal omissão, pois deixou, inclusive, de requerer a produção de provas com a finalidade de contraditar as alegações do contestante, conforme é permitido pelo art. 350 do CPC.
Os réus apresentaram em suas contestações fatos impeditivos do direito do autor, fazendo cessar o efeito jurídico e a expectativa de obtenção do pedido postulado.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 341, CPC).
Não fazendo, há presunção de veracidade” (obra citada, pág. 449).
Assim, há que se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, devendo ela arcar com os ônus de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à C.
Turma Recursal de Imperatriz/MA, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade neste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
01/11/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:45
Decorrido prazo de JAEL MARTINS DE SALES RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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10/11/2022 16:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 16:23
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 15:00
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Processo : 0000887-97.2018.8.10.0066 Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG.
Amarante do Maranhão/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
PATRICIA DANIELE LEITE DE ARAUJO FREIRE Servidor(a) da Secretaria Judicial da Comarca de Amarante do Maranhão - MA -
18/10/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000887-97.2018.8.10.0066 (8902018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JAEL MARTINS SALES RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA ( OAB 12055-MA ) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA MONICA BASUS BISPO ( OAB 19146A-MA ) Processo n°: 887-97.2018.8.10.0066 DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que os fatos narrados ocorreram na cidade de Imperatriz-MA, e o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha à demanda (fl. 10), o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Desta forma, DETERMINO que a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando comprovante atualizado em seu nome ou no de pessoa da sua convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar a relação havida, sob pena de extinção do feito.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Amarante do Maranhão -MA, 27 de maio de 2022.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 162339
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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