TJMA - 0800028-45.2022.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 07:13
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:13
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:45
Juntada de decisão
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01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:07
Juntada de termo
-
05/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo 0800028-45.2022.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso LX do Art. 1º do provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 104142547, no prazo de 15 (quinze) dias.
Presidente Dutra/MA, 24 de outubro de 2023.
Marcio Soares de Sousa Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat.
TJMA 117663 -
24/10/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:45
Juntada de apelação
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29/09/2023 10:58
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2023.
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29/09/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800028-45.2022.8.10.0054 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA ENDEREÇO: HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA Rua Jean Carvalho, s/n, Boa Vista, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ENDEREÇO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, andar 4, Pred. prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 3.734,35 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 107,40 (cento e sete reais e quarenta centavos) cujo contrato é o de nº 803665144.
O despacho Id. 59874792 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do advogado da parte autora para em emendar a inicial e apresentar comprovante de pagamento de custas processuais.
A parte autora, nesta feita, interpôs recurso de agravo de instrumento em 24/02/2022, conforme Id. 61682730.
Decisão indeferindo liminarmente o pedido de tutela antecipada recursal, dessa forma não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada em Id. 78850165.
O requerido apresentou contestação em Id. 69536854, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos.
A Requerente apresentou Réplica à Contestação em Id. 80782877.
Não se obteve êxito na conciliação (Id. 69707614). É o relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais do autor, contrato e documentos correlatos, bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora.
Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça que por ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, 17 de agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
22/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:36
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
01/02/2023 23:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
01/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 11:18
Juntada de petição
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16/01/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo N.º 0800028-45.2022.8.10.0054 AUTOR - HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Presidente Dutra/MA, 11 de janeiro de 2023.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
13/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 06:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2022 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
13/12/2022 06:11
Outras Decisões
-
18/11/2022 13:22
Juntada de réplica à contestação
-
16/11/2022 14:00
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:58
Juntada de termo
-
26/09/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
22/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:33
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
21/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:57
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:26
Juntada de contestação
-
16/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:18
Juntada de petição
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10/06/2022 02:32
Publicado Citação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
10/06/2022 02:32
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800028-45.2022.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 334, CPC, para a audiência de conciliação prévia, designada para o dia 21 de JUNHO de 2022, às 15h00min (art. 334 CPC) a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/cynara -71e -372 sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234; atentando-se para o prazo mínimo constante do artigo 334, CPC.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob pena de reconhecimento de ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência acima designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (artigo 335, e seguintes, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte requerida como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC).
Terá a parte requerente, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC).
Posteriormente, devem os autos serem conclusos para saneamento (artigo 357, CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, CPC. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova as intimações necessárias acerca da presente decisão.
Presidente Dutra (MA), data emitida pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
31/05/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
31/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:57
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:04
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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