TJMA - 0800465-83.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:45
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800465-83.2022.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 09/02/2023 às 11h45 na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Requerente: JOSILENE MARIA SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S/A PREPOSTO: Nataniel Menezes CPF: *42.***.*56-15 ADVOGADO: Sabrine Dias Ramos Menezes OAB-MA 22.038 Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. 2 – DA INSTRUÇÃO: As partes dispensaram a produção probatória nesta audiência, em virtude das provas já estarem suficientemente inseridas nos autos. 3 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor o prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte da autora.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece acolhimento, uma vez que não foi deferida a justiça gratuita a requerente.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de extratos, vejo que não merece acolhimento, considerando que tais documentos encontram-se inseridos em ID 64334454.
O requerido sustenta ainda a ocorrência de prescrição e decadência, devendo ser tal arguição rejeitada, considerando que sendo aplicável a disciplina consumerista ao caso sub examine¸ tem-se como certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios também reconhece o prazo quinquenal de prescrição nas ações em que se visa o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos em que há relação de consumo, consoante excerto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA. 1. (...) 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3.
Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 4. (...) 5. (...) 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1303510/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
Considerando que se trata de abatimento nos proventos recebidos mês a mês pela parte autora, que tinha ciência da dedução em seu benefício a cada saque, e, tendo sido a presente ação proposta em abril de 2022, entendo que, não há como ter decorrido o lapso de 5 (cinco) anos, pois os descontos ainda não foram cessados, não ocorrendo, portanto, a prescrição e decadência da ação.
MÉRITO.
Adentrando ao exame do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar também a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal, que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à averiguação acerca da licitude da contratação de empréstimo consignado com a requerida referente ao contrato nº. 0229719772816 com o banco requerido, no valor de R$ 1.261,98 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), em parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com início dos descontos em março de 2018, sem previsão para o fim, que a demandante afirma jamais ter estabelecido com a requerida.
O requerido, no entanto, apresenta os instrumentos das contratações (Id’s nº 75490475/75490475), aduzindo serem lícitos os descontos em virtude da contratação de empréstimo, tendo apresentado contrato devidamente firmado por meio de aposição de assinatura manuscrita, juntamente com documento de identificação da autora, atesta o estabelecimento de negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como comprova a transferência dos valores para a conta da autora, através de TED no bojo da contestação.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a realização dos descontos no benefício da acionante.
Isto porque os instrumentos contratuais apresentados em contestação, devidamente firmado por meio de aposição de assinatura manuscrita pela parte autora, juntamente com seu documento de identificação, atesta o estabelecimento de negócio jurídico entabulado entre as partes, pela qual a ora autora comprometeu-se a quitar, mediante descontos em benefício previdenciário.
No caso dos autos, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, derivados da contratação de empréstimo comprovado mediante juntada de instrumentos de contrato, verifico que s requerente não se desincumbiu de apresentar prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Dessarte, diante da não comprovação da falha na prestação dos serviços, e portanto, da não existência de ato ilícito, devem ser rejeitados todos os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço.
Diante do exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
15/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 11:45 1ª Vara de Santa Helena.
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10/02/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 09:30
Juntada de petição
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03/02/2023 20:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800465-83.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSILENE MARIA SOARES Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais.
Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09/02/2023, às 11:45 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
16/01/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:45 1ª Vara de Santa Helena.
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10/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA SOARES em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA SOARES em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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03/06/2022 08:20
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800465-83.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSILENE MARIA SOARES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Requerido: BANCO PAN S/A End.: Adv.: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome, como conta de água, luz, telefone, etc ou qualquer outro documento comprobatório de que reside no endereço, a exemplo de correspondência endereçada ao local indicado, sob pena de extinção da ação.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040611074754200000060206556 JOSILENE MARIA SOARES 6 Petição 22040611074775400000060206583 PROCURAÇÃO Procuração 22040611074799600000060206585 RG E CPF Documento de Identificação 22040611074846700000060206586 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22040611074868400000060206591 EXTRATOS_merged Documento Diverso 22040611074886600000060207050 HISTÓRICO Documento Diverso 22040611074914200000060207052 SOLICITAÇÃO Documento Diverso 22040611074930700000060207054 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
01/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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