TJMA - 0819441-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 10:39
Juntada de malote digital
-
02/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2023 02:20
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:43
Juntada de petição
-
08/02/2023 03:50
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819441-46.2021.8.10.0000 Recorrente: Florescer Comércio e Suprimento Ltda - ME Advogados: Dr.
Clauzer Mendes Castro Pinheiro (OAB/MA 8.261) e Dra.
Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8.502) Recorrida: Cruz Vermelha Brasileira Filial no Maranhão Advogado: Dr.
Anderson George Lopes Coelho (OAB/MA 9.640) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, ao negar provimento a agravo de instrumento manejado pelo ora Recorrente, confirmou a decisão de base que, por seu turno, indeferiu o pedido de inclusão da Cruz Vermelha Brasileira Nacional no polo passivo da execução por quantia certa proposta em face da Cruz Vermelha Brasileira Filial no Maranhão (ID 20034768).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 75 § 1º, 1.000 e 1.172 do Código Civil e arts. 3º.35, 62, 64 e 75 do Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, já que, ao contrário do que entendeu o Tribunal, as filiais da CVB não possuem personalidade própria, sendo completamente vinculadas à matriz, seja no aspecto administrativo, seja no patrimonial.
Logo, requer seja a Cruz Vermelha Brasileira Nacional incluída no polo passivo do cumprimento de sentença.
Por fim, defende a existência de dissídio jurisprudencial (ID 20728737).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Diante da demonstração documental de que a Recorrente vem passando por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme extratos bancários (ID 20730353) e última declaração de imposto de renda (ID 22499439) defiro a gratuidade judiciária em seu favor.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o conteúdo dos artigos 75 § 1º, 1.000 e 1.172 não foi devolvido no agravo de instrumento, sendo suscitado somente nos embargos de declaração, configurando a hipótese de prequestionamento tardio, de modo que o Recurso, no ponto, encontra óbice na Súmula 211/STJ.
Quanto à alegada violação a dispositivos do Estatuto da Cruz Vermelha, tenho que a questão não pode ser deduzida em sede de recurso especial, na medida em que o normativo não se enquadra no conceito de lei federal, pelo que deve ser aplicada, de forma análoga a Súmula nº 5/STJ.
A esse respeito: AgInt no AREsp 758.653/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
Não fosse suficiente, o Acórdão recorrido assentou “não ser a Cruz Vermelha do Maranhão, uma filial propriamente dita, da nacional, pois tratam de pessoas jurídicas distintas” (ID 16291009), de modo que eventual modificação dessa premissa para reconhecer a vinculação – como pretende o Recorrente – envolve o reexame de fatos e provas, providência inviável em REsp, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, não merece acolhida a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos paradigmas tratam de relação entre matriz e filial, situação, como dito, afastada pelo Acórdão recorrido, inexistindo, assim, similitude fática a ensejar eventual dissídio.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/01/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 20:08
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:45
Juntada de termo
-
15/12/2022 17:12
Juntada de petição
-
14/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819441-46.2021.8.10.0000 Recorrente: Florescer Comércio e Suprimento Ltda Advogados: Dr.
Clauzer Mendes Castro Pinheiro (OAB/MA 8.261) e Dra.
Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8.502) Recorrida: Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Maranhão Advogado: Dr.
Anderson George Lopes Coelho (OAB/MA 9.640) D E S P A C H O Preliminarmente, passo ao exame do pedido de assistência judiciária formulado pela Recorrente (ID 20728737), eis que ainda pendente de apreciação.
Por se tratar de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica, não há como presumi-la verdadeira (CPC, art. 99 §3º), sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo.
Nesse contexto, os extratos bancários juntados no ID 2073353 são insuficientes ao desiderato, uma vez que não refletem, de modo integral, aspectos financeiros, patrimoniais, fiscais e de endividamento da empresa.
Assim, na forma do art. 99 § 2º do CPC, DETERMINO a intimação da Recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
São Luís (MA), 7 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/12/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:14
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:06
Juntada de termo
-
10/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 04:23
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0819441-46.2021.8.10.0000 RECORRENTE: FLORESCER COMÉRCIO E SUPRIMENTO LTDA - ME ADVOGADOS: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO (OAB/MA 8.261) e HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB/MA 8.502) RECORRIDA: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO ADVOGADO: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB/MA 9.640 – A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 06 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
06/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/10/2022 15:55
Juntada de recurso especial (213)
-
06/10/2022 15:38
Juntada de recurso especial (213)
-
06/10/2022 15:32
Juntada de recurso especial (213)
-
15/09/2022 02:54
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 01/09/22-08/09/22 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819441-46.2021.8.10.0000 – MA. EMBARGANTE: FLORESCER COMÉRCIO E SUPRIMENTO LTDA - ME ADVOGADOS: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO (OAB/MA 8.261) e HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB/MA 8.502) EMBARGADA: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO ADVOGADO: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (AOB/MA 9.640 – A) RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO JULGADO DESPROVIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Destinam-se os embargos de declaração a corrigir omissões, contradições ou obscuridade, se existentes no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC. II - Os embargos declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa, pois no caso vertente, a necessidade de prequestionamento apontada, referente à impossibilidade de responsabilização da matriz da Cruz Vermelha Brasileira na execução contra filial decorrente de divida desta última, restou demonstrada, pois todos os pontos articulados no recurso principal foram legalmente analisados, assim, merecem rejeição os presentes aclaratórios. III – Embargos rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, EM CONHECER e REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
13/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2022 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 15/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 16:21
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2022 01:40
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:30
Juntada de petição
-
23/06/2022 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 177266837 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819441-46.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: FLORESCER COMÉRCIO E SUPRIMENTO LTDA - ME ADVOGADOS : CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO OAB/MA 8.261 e outro EMBARGADO : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO ADVOGADO : ANDERSON GEORGE LOPES COELHO OAB/MA 9.640 RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
21/06/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/06/2022 02:37
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 19/05/22 - 26/05/22 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819441-46.2021.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Florescer Comércio e Suprimento LTDA ADVOGADOS : Clauzer Mendes Castro Pinheiro (OAB/MA 8.261) e Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8.502) AGRAVADA : Cruz Vermelha Brasileira Filial no Maranhão ADVOGADO : Anderson George Lopes Coelho (9.640) VARA : 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PRETENDENDO A INCLUSÃO DA CRUZ VERMELHA NACIONAL NA FASE EXECUTÓRIA PARA SER RESPONSABILIZADA POR DÍVIDA DA RECORRIDA.
CRUZ VERMELHA DO MARANHÃO ASSIM COMO OUTRAS “FILIAIS” POSSUI PATRIMÔNIO INDEPENDENTE BEM COMO TAL QUESTÃO JÁ FOI TRATADA E AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR QUE SEQUER FOI OBJETO DE RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM ACERTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO.
INSTRUMENTALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Evidenciado no caso dos autos que a recorrida é pessoa jurídica distinta da Cruz Vermelha Nacional e que ambas possuem patrimônio independente na forma do estatuto, impossível a imposição de responsabilidade a entidade nacional por dívida executada, decorrente de responsabilização da agravada, logo, entendo que a decisão combatida foi proferida com acerto, a qual merece ser mantida, com o desprovimento do presente agravo. II - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 26 de maio de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
31/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 22:21
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e não-provido
-
27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
11/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2022 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 14:31
Juntada de parecer
-
16/03/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 05:43
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:14
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:14
Juntada de malote digital
-
16/02/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812780-67.2017.8.10.0040
Optotal Hoya LTDA
D F Souza Produtos Oticos - ME
Advogado: Jack Adib Al Haddad
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2017 11:53
Processo nº 0002493-69.2003.8.10.0040
Eletrofase - Materiais Eletricos LTDA. -...
Comercial Eletrosena LTDA - ME
Advogado: Fernando Pedro Avila de Medeiros Martinh...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2003 00:00
Processo nº 0802387-91.2018.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Antonio Carlos Manzoti
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2018 11:35
Processo nº 0800003-59.2022.8.10.0142
Goncalo de Jesus Costa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 16:08
Processo nº 0800465-83.2022.8.10.0055
Josilene Maria Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 11:08