TJMA - 0828290-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:36
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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25/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828290-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DA CASA DO TRABALHADOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REBECA MOTA MATOS OAB/MA 15754 RÉU: SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA CONDOMINIO VOLUNTÁRIO DA CASA DO TRABALHADOR, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE ESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) de SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO MARANHAO, igualmente qualificado.
Verificada a ausência de petição inicial juntada ao processo, determinou-se ao Autor que suprisse a falta, bem como juntasse aos documentos a ela essenciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC, contudo, a parte promovente quedou-se inerte, conforme noticia a certidão de Id 71144007.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Determina o art. 320, do Novo Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS RELEVANTES - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REGULARIZAR O FEITO INÉRCIA - APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 914 e 918, ambos do Código de Processo Civil, o executado deverá, obrigatoriamente, instruir o feito com as cópias das peças processuais dos autos de origem que forem relevantes ao processamento e julgamento da controvérsia. 2.
O art. 330 do CPC dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo certo que o seu inciso IV faz alusão ao descumprimento dos termos do art. 321 do mesmo diploma legal, o qual faz referência ao art. 320, que assim versa: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3.
Sendo descumprida a determinação de juntada de documentos essenciais à apreciação da questão, não deve ser conhecido o apelo, conforme estabelece o art. 932, III do CPC. 4.
Apelo NÃO CONHECIDO. (TJ-ES - APL: 00051000220178080014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS C/C COBRANÇA – CONTRATOS TEMPORÁRIOS – FGTS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CUMPRIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Determinada a emenda da petição inicial, a inércia da parte em cumprir a determinação judicial configura inequívoca desídia que deve culminar no seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC/2015. 2.
Tendo os autores deixado de cumprir à determinação do juízo de emenda da inicial para que retificassem o valor atribuído à causa e individualizassem os valores devidos a título de FGTS para cada um dos contratados, correto o indeferimento da petição inicial. (TJ-MS - APL: 08004182020188120015 MS 0800418-20.2018.8.12.0015, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) (grifei) Diante do exposto e da resistência da parte autora em não realizar a emenda, colacionando aos autos a peça de ingresso conforme lhe fora determinado, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís, 18 de Julho de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
21/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:05
Indeferida a petição inicial
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15/07/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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12/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828290-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: CONDOMÍNIO VOLUNTARIO DA CASA DO TRABALHADOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REBECA MOTA MATOS OAB/MA 15754 RÉU: SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Verifico que não há petição inicial juntada no processo.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a peça de ingresso, bem como os documentos a ela essenciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
02/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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26/05/2022 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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