TJMA - 0862630-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:05
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:06
Juntada de petição
-
31/07/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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21/07/2025 13:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 17:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:01
Juntada de petição
-
25/09/2024 18:56
Juntada de petição
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16/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
05/09/2024 14:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 11:38
Outras Decisões
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16/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:02
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:31
Juntada de petição
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27/09/2023 11:42
Juntada de petição
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19/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862630-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO, ULISSES BORGES LEAL NETO, JEAN KARDEK GABINA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para que se manifestem dos cálculos de ID. 101073684, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária -
14/09/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2023 18:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:59
Juntada de petição
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19/12/2022 14:42
Juntada de petição
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17/12/2022 19:11
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:15
Juntada de petição
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08/08/2022 11:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862630-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO, ULISSES BORGES LEAL NETO, JEAN KARDEK GABINA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14462-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme determinado no Despacho ID 68072686, INTIMO o requerido, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação de pagar apresentada na planilha atualizada de ID 69578040, sob pena de incidência de multa 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios em sede de Cumprimento de Sentença de 10% (dez por cento) , tudo sob o valor exequendo, na forma do art. 523, caput e §1º do CPC.
Transcorrido o prazo acima, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
04/08/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:56
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:35
Juntada de petição
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13/06/2022 16:27
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862630-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO, ULISSES BORGES LEAL NETO, JEAN KARDEK GABINA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14462-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - OAB/MA 5766-A, FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - OAB/MA 2814-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DECISÃO O requerido pleiteia a extinção do presente cumprimento de sentença por entender que o crédito ora exequendo deva se sujeitar ao juízo de tramitação de sua Recuperação Judicial, por se tratar de crédito concursal. É o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que a fase executória deve prosseguir perante este juízo, vez que o crédito ora exequendo foi constituído na data de 19/06/2020, ou seja, depois da data de aprovação do Plano de Recuperação Judicial do requerido, que se deu na data de 30/11/2017, estando o mesmo excluído do plano e de seus efeitos, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tratando-se na espécie de crédito extraconcursal, cumpre consignar que as ações executivas cujos créditos foram constituídos após a data de aprovação do plano de recuperação seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência do STJ, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/2/2022).
Destarte, isso não quer dizer que o presente crédito deve ser habilitado junto ao juízo universal, mas, tão somente, que qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial da agravante deve ser requisitado ao juiz responsável pela recuperação judicial.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO os pedidos ID nº 37055783 e 67915341, e DETERMINO: 1. o regular prosseguimento da fase de Cumprimento de Sentença; 2. a intimação da parte autora, via advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente memorial atualizado do débito exequendo, inclusive do débito que ora pretende a compensação, sob pena de arquivamento dos autos; 3. após a apresentação do memorial atualizado do débito, intime-se o requerido, via advogado, ou pessoalmente caso este não possua causídico habilitado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação de pagar apresentada, sob pena de incidência de multa 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios em sede de Cumprimento de Sentença de 10% (dez por cento) , tudo sob o valor exequendo, na forma do art. 523, caput e §1º do CPC; 4. transcorrido o prazo acima, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 31 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
03/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:33
Outras Decisões
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27/05/2022 13:19
Juntada de petição
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28/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
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23/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:39
Conclusos para despacho
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24/10/2020 11:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 13:28
Juntada de petição
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08/10/2020 23:29
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:18
Conclusos para despacho
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14/07/2020 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2020 04:42
Decorrido prazo de ULISSES BORGES LEAL NETO em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:42
Decorrido prazo de JEAN KARDEK GABINA DE OLIVEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:16
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 11:06
Juntada de petição
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26/06/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 11:02
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2020 09:21
Recebidos os autos
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19/06/2020 09:21
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2018 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2018 12:32
Juntada de Certidão
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18/09/2018 17:30
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/08/2018 23:59:59.
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18/09/2018 17:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/08/2018 23:59:59.
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13/09/2018 19:40
Juntada de petição
-
27/08/2018 16:55
Juntada de petição
-
06/08/2018 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/08/2018 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/08/2018 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2018 18:04
Juntada de Petição de apelação cível
-
27/07/2018 00:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/06/2018 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2018 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2018 15:15
Juntada de Certidão
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12/04/2018 00:46
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 00:47
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2018 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 00:46
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 00:52
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2017 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2017 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/08/2017 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 00:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/12/2016 23:59:59.
-
13/01/2017 00:11
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/12/2016 23:59:59.
-
25/11/2016 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2016 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2016 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/11/2016 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/11/2016 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/11/2016 10:39
Expedição de Mandado
-
14/11/2016 10:39
Expedição de Mandado
-
11/11/2016 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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