TJMA - 0800703-46.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/10/2022 10:54
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 08:45
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
05/09/2022 16:26
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:36
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800703-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CRISTINA DA SILVA TORRES SENTENÇA: " Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), 25 de agosto de 2022. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
25/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800703-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CRISTINA DA SILVA TORRES DESPACHO Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 48 horas, um novo endereço da requerida sob pena de extinção.
São Luis (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
16/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800703-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CRISTINA DA SILVA TORRES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 25/08/2022 Hora: 10:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:27
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 12:09
Juntada de petição
-
18/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800703-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CRISTINA DA SILVA TORRES "DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Tendo em vista a proximidade da audiência, determino o seu cancelamento, com posterior redesignação.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
14/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 17:00
Juntada de petição
-
04/07/2022 20:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
04/07/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800703-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CRISTINA DA SILVA TORRES DESPACHO: " A parte autora requereu a realização de audiência na modalidade videoconferência.
Ocorre que a Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos. Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o requerido e seus causídico comparecerem presencialmente na audiência designada. Intime-se São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito " -
28/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800703-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CRISTINA DA SILVA TORRES DESPACHO: " Indefiro pedido da parte autora, haja vista não haver motivo/razão para deferimento de tal pleito.
Aguarde-se audiência já designada de forma presencial.
Cumpra-se. São Luís(MA), 24 de junho de 2022. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito respondendo pelo 4ºJECRC" -
27/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:11
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:51
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800703-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANA CRISTINA DA SILVA TORRES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 26/07/2022 Hora: 10:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:07
Juntada de petição
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11/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800703-46.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: ANA CRISTINA DA SILVA TORRES Advogado(s) do reclamante: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando declaração atualizada (2022) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de junho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/07/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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