TJMA - 0800453-15.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:49
Baixa Definitiva
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19/09/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:21
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800453-15.2020.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RECORRIDO (A): MARIA DO CARMO DA COSTA ADVOGADO (A): KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO – OAB/MA 20166 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 847/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO A DESTEMPO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – COMPENSAÇÃO DE VALOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Prejudicial de mérito.
Descabe a tese de prescrição trienal, pois tratando-se de relação de consumo e descontos de trato sucessivo, deve ser aplicado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, o que foi devidamente observado pelo juízo de base.
Assim, deixo de acolher a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz legalidade da cobrança e a ausência de dano indenizável. 3 – Ab initio, verifico que o banco apresentou no recurso um suposto contrato firmado entre as partes (ID. 15353454), porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção. 4 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco. 5 – Considerando que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, tal ilícito enseja a reparação pecuniária pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. 6 – Desse modo, correto o valor arbitrado a título de danos materiais, referente à repetição do valor indébito em dobro (R$ 10.554,00).
Todavia, entendo cabível uma compensação de valores, tendo em vista que a autora admitiu na inicial que recebeu o valor do empréstimo na sua conta-corrente (ID. 15353331 - Pág. 2 – R$ 2.900,73), o qual deve ser abatido da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A quantia indenizatória do dano moral (R$ 5.000,00) se mostra suficiente para sanar os transtornos causados, pelo que não merece reparo. 7 – Recurso provido em parte para determinar a compensação de valores.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para determinar a compensação de valores, nos termos do voto do relator, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de agosto de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
19/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 10/06/2022 06:00.
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2022 06:00.
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07/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800453-15.2020.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Recorrido: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogado: KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO OAB: MA20166-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12.08.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de junho de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
03/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 12:22
Recebidos os autos
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08/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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