TJMA - 0803488-80.2021.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:56
Baixa Definitiva
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08/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:38
Juntada de petição
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11/10/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO N° 0803488-80.2021.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RECORRENTE: MILTON RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632 RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1537/2023 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Policiais Militares inativos.
Contribuição previdenciária.
Emenda Constitucional 103/2019.
Competência da União para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade dos militares estaduais.
Lei Federal n.º 13.954/2019 e Decreto-Lei n.º 667/69.
Repercussão Geral.
Tema 1177.
Modulação dos efeitos.
Inconstitucionalidade com efeitos a partir de janeiro de 2023.
Lei Complementar Estadual n.º 224/2020.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Milton Rodrigues Viana de Souza, em face da sentença de ID 22490888, proferida pelo magistrado do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pinheiro, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, proposta contra o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) e o Estado do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença, forte no argumento de que os descontos de contribuição previdenciária, nos moldes como efetuado pela Lei Federal n.º 13.954/2019, são ilegais e ferem o direito adquirido.
Acrescenta que o art. 25 da referida lei foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que os Estados não podem “mais aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo policial da reserva ou pensionista, mas tão somente sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).” Em arremate, afirma que o direito adquirido garante total isenção da contribuição previdenciária junto ao FEPA, na forma da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e, assim requer seja dado provimento ao recurso para julgar a demanda totalmente procedente.
Intimado para contrarrazoar, o Estado do Maranhão atravessou a peça de ID 22490896, defendendo a manutenção da sentença, sob os seguintes argumentos: i) inaplicabilidade do art. 40, §18º, da CF aos militares em geral; e ii) inaplicabilidade da tese firmada no RE 1338750. 2.
Em síntese, o que o autor pretende é que, ou seja isento da contribuição previdenciária com fulcro no art. 3º da EC n.º 103/2019; ou que a contribuição incida tão somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Não obstante a irresignação do recorrente, certo é que seu pleito não comporta acolhida. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os Temas 1177 e 933 sobre as matérias ora discutidas.
No julgamento do Tema 1177 veiculado pelo Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, representativo da controvérsia, a Corte Constitucional fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" (destaquei). 4.
Do julgado, conclui-se que em um primeiro momento, o Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.954/19 no ponto em que a União elevou as alíquotas previdenciárias dos militares dos Estados, ante manifesta violação da competência legislativa, sendo que, mutatis mutandis, reconheceu a competência dos Estados para fixação de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 5.
Em outras palavras, os Estados que aplicaram diretamente a lei federal 13.954/19 para elevar as alíquotas previdenciárias de seus militares aposentados e pensionistas estão obrigados a rever esses descontos até que o próprio Estado delibere por lei própria acerca dessas alíquotas, pois, no ponto, a lei federal restou inconstitucional.
Não é o caso, contudo, do Estado do Maranhão. 6.
Conforme deduziu o próprio recorrente em todo o processo, a elevação da contribuição previdenciária foi percebida somente em março/2020, isto é, quando da edição da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020 (dispõe sobre a concessão de pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar), fixando expressamente que a contribuição previdenciária para custeio da inatividade e das pensões militares incidente sobre a totalidade da remuneração dos militares, sejam eles ativos ou inativos, e de seus pensionistas, corresponde à alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) – de março a dezembro/2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de janeiro/2021, sendo devida, também, pelos alunos em curso de formação de Oficiais, Sargentos e Soldados da PM (art. 13, caput, §§1º, 2º e 3º). 7.
Nem mesmo a modulação dos efeitos pelo STF quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 1.338.750/SC, representativo da controvérsia, é capaz de modificar a situação do autor, pois, como dito, o Estado do Maranhão editou a lei específica sobre a contribuição, de modo que a incidência das alíquotas não representa ilegalidade, ainda que nos mesmos moldes da legislação federal. 8.
De mais a mais, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que garantido, em todo caso, a irredutibilidade de vencimentos, não sendo esse o cerne da controvérsia, mas sim a incidência de contribuição previdenciária com alíquota que o autor não concorda (Precedentes: STF – RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021; STF – AgR RE: 598961 RO – RONDÔNIA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020). 9.
Portanto, é de rigor a manutenção da sentença. 10. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 12:12
Conhecido o recurso de MILTON RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*08-87 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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25/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 19:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/07/2023 19:05
Declarada incompetência
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14/06/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2023 05:22
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:22
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL n.° 0803488-80.2021.8.10.0052 RECORRENTE: MILTON RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA Advogado: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A RECORRIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA, ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista a aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG - 642022, constante no processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retorne-me o feito para deliberação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
17/03/2023 09:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 15:15
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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