TJMA - 0800333-46.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 13:59
Recebidos os autos
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31/10/2022 13:59
Juntada de despacho
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18/07/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:57
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO VIA DJE São Luis, 23 de junho de 2022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800333-46.2022.8.10.0016 Demandante: HUGO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES Demandado: NU PAGAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: NU PAGAMENTOS S.A.
Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo supracitado.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Técnico Judiciário -
23/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:02
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 16:27
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800333-46.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658 Endereço: desconhecido REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB: SP117417 Endereço: Edifício Barros Loureiro, 5.229 , Avenida Nove de Julho 5229, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01407-907 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:O reclamante argumenta que, após efetuar um pagamento com a utilização de seu cartão de crédito Nubank, começou a receber várias notificações por via do aplicativo do reclamado, informando-o sobre compras e transações por ele não realizadas.Relata haver entrado em contato com o reclamado imediatamente, solicitando o cancelamento do cartão e o estorno dos valores, ingressando, agora, com a vertente demanda, com o intuito de ver-se compensado pelos danos morais experimentados.Em sua peça contestatória, o reclamado alega preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não pode executar o cancelamento das cobranças e devolução dos valores sem a solicitação da loja, que é a responsável pelo ocorrido.Quanto ao mérito, diz que, após ser notificado sobre as compras contestadas, nos valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 266,54 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), procedeu ao cancelamento do cartão de crédito, conforme solicitado, e ao envio de nova via ao reclamante.Sustenta, também, que depositou as quantias supracitadas na conta do reclamante e iniciou o procedimento denominado “disputa de valores”, um meio disponibilizado pela bandeira Mastercard com o objetivo de notificar as partes envolvidas na compra para que se manifestem, em cujo contexto, findado o prazo de 100 (cem) dias para a conclusão da disputa sem qualquer retorno do estabelecimento, restou encerrado o procedimento a favor do reclamante, com o estorno definitivo dos valores refutados.É o relatório.
Passo a decidir.De início, no que tange à preliminar suscitada, tenho-a como insubsistente, uma vez que o reclamado integrou a cadeia de fornecedores durante a execução do serviço, com participação concreta nos acontecimentos, o que autoriza aceitá-lo na presente demanda como parte processual legítima.
Firme nessa consideração, rejeito a preliminar.Antes de incursionar pelo mérito, consigno que, versando a espécie sobre alegada falha na prestação de serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, atribuindo-se ao fornecedor o ônus de provar, como forma de eximir-se de responsabilidade, uma das hipóteses preconizadas no CDC 14, § 3º, quais sejam, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Corroborando essa compreensão, veja-se:DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALUNO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI "CONVIDADO A SE RETIRAR" DA ESCOLA.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTES. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR.
ART. 14, § 3º, DO CDC.[...]3.
De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.4.
O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.5.
O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.6.
Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores.7.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1875164/MG – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – DJe 19/11/2020).Nessa senda, lembrando que a postulação do reclamante resume-se à devida, no seu pensar, compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais que lhe foram supostamente infligidos, reputo-o sem razão.Ora, do cotejo da narrativa dos fatos com os argumentos expendidos em sede de defesa – e não especificamente impugnados, necessário que se diga –, infere-se que o contato do reclamante com o reclamado noticiando o episódio ocorrera aos 21/11/2021, no mesmo dia tendo sido cancelado o cartão, nos moldes em que solicitado, logo em 01/12/2021, ou seja, apenas 10 (dez) dias após referido contato, o reclamado creditou na conta do reclamante o total impugnado, a saber, R$ 296,54 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), ainda que sob a condição de provisoriedade, mas que, vencidos os trâmites regulares do procedimento adequado à hipótese, acabou por se convolar em definitivo.Nessas circunstâncias, não percebo qualquer razão que justifique a condenação pretendida, a considerar que, inexistente qualquer maior consequência, a exemplo de apontamento indevido em cadastros de restrição ao crédito, o que o reclamante experimentara não vai além dos limites do que tanto doutrina quanto jurisprudência denominam mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, sem aptidão para sustentar o dever de reparação.A propósito, importa dizer que, segundo os ensinamentos de Yussef Said Cahali, o dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”. (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).Na pena de Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais, nº 7, p. 41, in CAHALI, Yussef Said, Idem).Para Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima, lembrando que o dano moral consiste na violação de um dos direitos da personalidade previstos no CC 11, v. g. a lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, dentre outras.Em uma de suas obras (VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2015), o renomado doutrinador aprofunda sua análise a respeito do tema, aduzindo que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos que, muitas vezes, podem até mesmo levar a vítima a desenvolver patologias, como a depressão, as síndromes, as inibições ou os bloqueios.O doutrinador acrescenta que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por dano moral, devendo-se tomar como base o comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível, que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano, e a pessoa completamente fria, que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida.Desfechando o ponto, trago a lume as lições de Maria Helena Diniz, para quem “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial relacionado aos “direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)”, além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a representar um menoscabo. (Curso de direito civil brasileiro, v. 7, p. 81-83).De tudo se conclui, novamente remetendo aos fatos articulados, que o que ocorreu, da forma como se deu, não serve de fundamento para a sustentada violação de qualquer dos direitos de personalidade acima referidos, pelo que reputo inexistente o dano moral alegado.Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pelo reclamante.Sem embargo, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, ex vi legis.Isenção de custas e de honorários de advogado – Lei nº 9.099/95, 54 e 55.Intimem-se.São Luís, data do Sistema.JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS.Respondendo São Luís, 3 de junho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
03/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 08:02
Juntada de petição
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12/05/2022 06:03
Juntada de petição
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10/05/2022 14:21
Juntada de contestação
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13/04/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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