TJMA - 0800333-46.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 13:59
Baixa Definitiva
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31/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:54
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:48
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800333-46.2022.8.10.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: HUGO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA – OAB/MA Nº 20.658 RECORRIDA: NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: GUSTAVO VISEU - OAB/SP Nº 117.417 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.550/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR – CARTÃO CLONADO – COMPRAS NÃO RECONHECIDAS - COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Sustenta o recorrente, em resumo, que o presente recurso merece ser acolhido e provido, a fim de modificar a sentença de origem, julgando totalmente procedente o pedido, condenando o Recorrido a indenizar a Recorrente nos danos morais sofridos em decorrência da falha na segurança, por ter permitido a clonagem no seu cartão e a realização de compras não autorizadas pelo titular, fato que lhe causou transtornos e danos ao psíquico, forçando-a a procurar a justiça para resolver todo o transtorno, conforme ID 18672870.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do recorrido em ressarcir os supostos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, em decorrência de falha na prestação de serviço, em razão da clonagem de seu cartão e realização de compras não autorizadas.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Analisando os autos, entendo que acertou o Juízo de origem, uma vez que o reclamante não se desincumbiu de tal ônus.
Embora comprovada a falha na prestação de serviço do banco, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Outrossim, não há provas que os débitos indevidos referentes as compras não autorizadas pelo titular do cartão no dia 21/11/2021, que totalizou R$ 296,54 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), comprometeram sua subsistência, impedindo-a de honrar com outros compromissos mensais, bem como toda a falha no serviço bancário foi resolvida antes do ajuizamento desta ação, de modo que houve estorno dos valores descontados indevidamente em 01/12/2021 e o cancelamento do cartão no mesmo dia do fato noticiado nos autos, qual seja: 21/11/2021, ou seja, antes da propositura da presente ação, que se deu em 23/02/2022.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a clonagem de cartão e a realização de compras não autorizadas, as quais, repita-se, foram estornadas antes do ajuizamento da presente demanda, por si sós, além da necessidade de intervenção judicial, como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica ao recorrente.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
03/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:52
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES - CPF: *56.***.*31-61 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:39
Recebidos os autos
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18/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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