TJMA - 0828260-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
27/06/2025 10:00
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 13:02
Juntada de petição
-
07/05/2025 17:44
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:22
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 04:55
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:35
Juntada de embargos de declaração
-
17/09/2024 07:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:43
Juntada de petição
-
30/08/2022 17:55
Juntada de petição
-
29/08/2022 04:11
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828260-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANETTE MARIA FRANCA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
25/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 16:45
Juntada de petição
-
14/08/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828260-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANETTE MARIA FRANCA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
02/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 22:51
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:31
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 30/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:44
Juntada de petição
-
04/07/2022 14:17
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828260-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANETTE MARIA FRANCA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
24/06/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2022 14:12
Juntada de contestação
-
13/06/2022 16:24
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:46
Juntada de diligência
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828260-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETTE MARIA FRANCA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de partes as cima mencionadas.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) a parte ré fornece energia elétrica a imóvel da parte autora (unidade consumidora 45497666), localizada à Rua 02, casa 24, quadra 2, Amendoeiras 1, São Luís/MA; b) devido cobranças indevidas promovidas pela parte ré, a dívida da parte autora alcançou o montante de R$ 8.214,91 (oito mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), referente a faturas de janeiro de 2021 até a data atual; c) a dívida não corresponde ao real consumo de energia; d) a parte ré já efetivou a interrupção do fornecimento de energia algumas vezes, obrigando a parte autora a pagar as faturas com valores errados; e) a parte autora já solicitou insistentemente que a parte ré faça uma vistoria no seu imóvel, mas nunca foi atendida; f) a parte autora buscou antes os Juizados Especiais (processo nº 0800518-12.2021.8.10.0019), onde foi concedida tutela de urgência em seu favor, porém posteriormente o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da necessidade de perícia técnica, inadmissível naquele Juízo; f) a parte autora está desempregada e tem uma filha doente; g) no dia 10/04/2022 a parte ré efetuou o corte da energia, o que persiste até a presente data.
Como pedidos, a título de tutela provisória, a determinação judicial para que a parte ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de interromper novamente por conta do débito ora questionado. É o relevante.
Passo a decidir.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos indicam a hipossuficiência da parte autora.
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Ao exame da documentação, submetida a cognição sumária, própria da presente fase inaugural, constato que as faturas de consumo de energia realmente se mostram em valores significativos, a considerar o endereço do imóvel da parte autora.
Por outro lado, há variações entre faturas que quase duplicam valores de umas para outras.
Há, pois, quadro fático que aponta para a probabilidade de anomalia no mecanismo de cálculo do consumo de energia no imóvel da parte autora.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que considerada a suspensão do fornecimento de bem essencial (energia), acentuando a gravidade ante a existência de familiar doente da parte autora. 2.4.
Da caução.
A parte autora se enquadra como economicamente hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
A caução, pois, está dispensada (art. 300, §1º, CPC). 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), vez que, tanto medidas cobrança usuais, como mesmo a interrupção do fornecimento da energia podem ser restabelecidos no caso de eventual determinação judicial proibindo-as na fase inicial do processo. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar: 1º) que a parte ré, no prazo de até 48 h (quarenta e oito horas), reestabeleça o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora; 2º) que a parte ré, no prazo de até 10 (dez) dias, envie equipe especializada ao imóvel da parte autora, a fim de avaliar as condições do imóvel relevantes ao conhecimento do consumo real de energia, após o que deverão apresentar laudo detalhado, com fotos, em até 10 (dez) dias, a este Juízo (art. 297, CPC; art. 84, CDC), sem prejuízo de eventual perícia judicial futura. 2.7.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão, a ser revertida em favor da parte autora.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a bastante procuração judicial, sob pena das cominações legais (art. 104, caput, §§ 1º e 2º, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, respondendo -
03/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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