TJMA - 0813503-13.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 25/10/2024 23:59.
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26/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:44
Juntada de termo
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14/08/2023 15:05
Juntada de petição
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/08/2023 23:59.
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11/07/2023 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
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22/03/2023 14:45
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0813503-13.2022.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE - MA18056, JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO - MS4106, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - MA5132, RENATO ALEX FURLAN PEREIRA - MA20184, RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA - MA9471 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte Embargante, na pessoa de seus advogados, Dr(a).
HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE - OABMA18056, JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO - OABMS4106, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - OABMA5132, RENATO ALEX FURLAN PEREIRA - OABMA20184, RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA - OABMA9471, para tomar ciência do(a) despacho de ID 75854180 - Despacho, que segue abaixo transcrito(a): DESPACHO Certifique a Secretaria Judicial acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Após, intime-se a parte embargante para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), ou, alternativamente, comprovar nos autos sua hipossuficiência.
Em igual prazo, promova a garantia do juízo, ou, ainda, comprove nos autos a impossibilidade de adotar a providência (STJ, RESP nº. 1127815/SP; Relator: Min.
Luiz Fux; Órgão Julgador: 1ª Seção; Julgamento: 24/11/2020), sob pena de inadmissão dos embargos e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Com a resposta, retornem os autos para a pasta de “concluso para despacho”.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, determino que seja o processo alocado na pasta de “concluso para sentença de extinção”.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 02 de março de 2022.
Clediana de Oliveira Vieira Diretor de Secretaria -
02/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/06/2022 23:59.
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12/07/2022 18:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:26
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813503-13.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Citação, Nulidade - Ausência de Citação do Executado] REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE - MA18056, JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO - MS4106, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - MA5132, RENATO ALEX FURLAN PEREIRA - MA20184, RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA - MA9471 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 2 de junho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:52
Juntada de termo
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03/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:11
Declarada incompetência
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31/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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