TJMA - 0803253-13.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:46
Baixa Definitiva
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04/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIA ARRUDA MARINHO em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803253-13.2021.8.10.0053 APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo da Silva Castro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos do Processo n.º 0803253-13.2021.8.10.0053 proposto pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como o condenou por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que: “A r.
Sentença proferida pela juíza a quo na Ação em epígrafe proposta pelo APELANTE em face da APELADA, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que o ônus da prova da existência/celebração do contrato de seguro é da APELADA que de maneira alguma conseguiu provar.
Ademais, foi solicitado pericia grafotécnica, em razão do Autor não conhecer a assinatura como sua, porém não houve manifestação da Magistrada neste sentido.
Além da condenação à litigância de má-fé se mostrar desproporcional, ao arrepio do código de defesa do consumidor, sobre viés da inversão do ônus da prova, também pela hipossuficiência do APELANTE diante da APELADA.
Não obstante, o reconhecimento pelo requerente da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica às decisões, este sintetiza que a presente execução acarretará graves prejuízos para si, principalmente por ser pessoa idosa, sendo que a sua única renda mensal é o benefício percebido mensalmente pelo INSS, motivo pelo qual não se encontra no momento em condições de arcar com o valor da condenação, pois sofrerá danos irreparáveis, possivelmente terá sua vida ceifada por falta de amparo financeiro.
Assim não há outro entendimento para o caso em questão, deve a sentença atacada ser REFORMADA nos termos do pedido contido na inicial.” Ao final, requereu “o provimento do recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do APELANTE, sendo, a declaração de inexistência do débito, restituir em dobro os valores descontados indevidamente, pagar à título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser de inteira Justiça”.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o apelante por litigância de má-fé.
Neste recurso, o apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida.
Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao mérito.
Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação.
Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte Apelante.
Juntou ainda a comprovação de transferência dos valores referentes ao empréstimo impugnado, que foram direcionadas à conta bancária da parte Apelante, conforme extrato bancário juntado pelo próprio apelante no ID 20814835. É bem verdade que a parte Apelante não reconheceu como sua a assinatura do contrato apresentado pelo Apelado.
Ocorre que não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, em nenhum momento se insurgiu contra o crédito desses valores em sua conta bancária, destacando-se que não se afigura lógico que o banco apelado simplesmente remeta valores não solicitados pela parte apelante e esta a eles não se contraponha, mesmo sabendo que não solicitou tais valores.
Ademais, neste aspecto, não há provas de que a parte apelante tenha solicitado a devolução dos valores desse empréstimo.
No caso destes autos, o apelado demonstrou de forma conclusiva a contratação do empréstimo e a remessa dos valores correspondentes à conta bancária da parte apelante, ao passo que a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a falha na prestação do serviço por parte do recorrido.
Nesse contexto, considero que as provas colhidas nos autos revelam a ocorrência da contratação do empréstimo consignado questionado, não havendo necessidade de realização de prova pericial no caso concreto, já que a manifestação de vontade do apelante foi suficientemente demonstrada, especialmente pela remessa dos valores do empréstimo à sua conta bancária, sem notícia de devolução.
Portanto, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida também pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé.
Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé.
Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis.
Necessidade demonstrada, benefício deferido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé.
Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal.
Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais.
Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial.
O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida.
Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/07/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 22:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA CASTRO - CPF: *37.***.*22-95 (REQUERENTE) e provido
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16/11/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:41
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803253-13.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO DA SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Raimundo da Silva Castro em desfavor do Banco C6 Consignado S.A.
Argumenta o autor que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a dois empréstimos que não realizou.
Pugna, assim, para condenado o requerido ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica apresentada.
Proferida decisão saneadora, todavia, as partes optaram em não produzir provas. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia dos contratos, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
Os contratos vieram, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
Ademais, nos extratos juntados pelo próprio requerente verifica-se os depósitos realizados pelo requerido, referente aos empréstimos.
O que resta, portanto, é a existência do contrato e comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 18/08/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803253-13.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO DA SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 27/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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