TJMA - 0802918-10.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:31
Baixa Definitiva
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31/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Recurso Especial n° 0802918-10.2019.8.10.0038 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Recorrente : Maria Carvalho Gomes Advogado : Hayenda Brito Soares Recorrido : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Carvalho Gomes em face do acórdão de ID nº 17363708 e posterior acórdão em embargos de declaração de ID n º 22638717.
Sucede, entretanto, que a recorrente apresentou petição de desistência do recurso, conforme documento de ID n° 23577511.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência na forma requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, logo, o arquivamento dos autos na forma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
10/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 10:09
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/02/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 16:19
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de declaração em Apelação n° 0802918-10.2019.8.10.0038 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Embargante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto Embargado : Maria Carvalho Gomes Advogado : Hayenda Brito Soares A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.DEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
No dispositivo do acórdão há divergência entre o valor numérico indicado e número por extenso correlato. 2.
Quanto ao índice de atualização para juros de mora deve ser aplicada a caderneta de poupança.
Já o índice a ser aplicado na correção monetária deve ser o IPCA-E. 3.
Embargos Acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão realizada no período de 08/12/2022 a 15/12/2022, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/01/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/12/2022 06:36
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO GOMES em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2022 10:44
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO GOMES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:26
Juntada de recurso especial (213)
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23/06/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 17872922 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802918-10.2019.8.10.0038 EMBARGANTE: MARIA CARVALHO GOMES ADVOGADOS : HAYENDA BRITO SOARES OAB/ MA 13.242 e outros EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
21/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 13:28
Juntada de petição
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02/06/2022 02:36
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802918-10.2019.8.10.0038 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto Réu : Maria Carvalho Gomes Advogado : Hayenda Brito Soares A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ID n° 7714816 (termo de contratação digital, documentos pessoais e fotografia da autora), que houve regular contratação do empréstimo consignado.
III.
Em que pese alegar a ocorrência de fraude, o Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial ou fazer a juntada de extrato bancário, embora tenha se manifestado logo após a juntada dos documentos, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelante, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19 de maio de 2022 a 26 de maio de 2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
31/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e MARIA CARVALHO GOMES - CPF: *53.***.*17-34 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 13:13
Juntada de petição
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30/04/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/12/2021 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
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16/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
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14/04/2021 18:34
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/03/2021 00:32
Juntada de protocolo
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16/03/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:49
Recebidos os autos
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31/08/2020 11:49
Conclusos para decisão
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31/08/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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