TJMA - 0826241-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:25
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:07
Juntada de petição
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25/07/2025 09:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:53
Juntada de decisão
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28/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:48
Juntada de petição
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19/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:54
Juntada de diligência
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08/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:54
Juntada de diligência
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11/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:42
Juntada de Mandado
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:40
Juntada de petição
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07/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:30
Juntada de petição
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06/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826241-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº103178920), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
01/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 07:40
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
11/04/2023 20:19
Juntada de petição
-
05/04/2023 11:56
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826241-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
10/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:25
Juntada de diligência
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09/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 01:40
Juntada de Mandado
-
26/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 21:41
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 17:22
Juntada de apelação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826241-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por M.
S.
G.
S.contra R.
N.
S., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, em resumo, que a parte autora firmou com o demandado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na peça inicial.
Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, o qual restou comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo.
Juntou os documentos comprobatórios.
Realizada a intimação à parte interessada a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, tendo em vista a inexistência de regular constituição de mora sob o despacho de id. 67111032.
Petição de id. 69722906, informando que a mora restou comprovada, pois a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
No mesmo norte, a Súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
Cumpre analisar, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, buscando obter a consolidação da propriedade e a posse plena do bem objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (ré), posto que a notificação extrajudicial foi enviada à demandada para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação “AUSENTE” (id. 67105983), todavia, a instituição financeira não promoveu o protesto do título.
Ademais, deixou de juntar aos autos documento comprobatório no prazo fixado por este Juízo.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR, o endereço estava incorreto, cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, caso o devedor não seja localizado no endereço informado no contrato após três tentativas, imperiosa a apresentação da notificação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
A notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, pela ausência eventual da destinatária, conforme anotado pelo serviço de Correios.
Não esgotadas, in casu, as tentativas para a constituição em mora da devedora, sua intimação por edital não é suficiente à constituição da mora.
Diligência que caracteriza condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Extinção do feito, na forma do 485, inciso IV, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AÇÃO EXTINTA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 25/05/2017).
Frustrada a notificação extrajudicial e inexistente intimação do réu por meio de protesto por edital, forçosa a conclusão de ausência de prova da constituição do devedor em mora, não havendo que se falar em busca e apreensão.
Nos termos do art. 321, do CPC/2015, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Já o parágrafo único deste artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas como recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
19/10/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:00
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:51
Juntada de petição
-
11/06/2022 06:20
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826241-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: M.
S.
G.
S.Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: R.
N.
S.
DESPACHO Quanto à concessão da medida liminar, faz-se imprescindível a comprovação de que o devedor tenha sido notificado da mora, oportunidade na qual o devedor toma ciência da dívida e tem a oportunidade de adimpli-la.
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial retornou com a anotação de “ausente”, sendo assim, não se presta à constituição em mora.
A jurisprudência abraça esta compreensão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AR NEGATIVO.
DESTINATÁRIO "AUSENTE".
MORA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ. 2.
A notificação extrajudicial prescinde do recebimento pessoal do devedor, desde que tenha sido direcionada ao endereço constante do instrumento contratual por ele assinado, e recebida por pessoa nele residente. 3.
A jurisprudência recente do STJ é no sentido de que o retorno da carta AR com a anotação de "ausente" do devedor não constitui violação à boa-fé objetiva e não se presta à constituição em mora ( AgInt no REsp 1927803/RS). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 07282553820208040001 AM 0728255-38.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
02/06/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 20:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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