TJMA - 0810528-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 14:37
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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30/08/2022 18:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 18:30
Outras Decisões
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08/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:12
Juntada de petição
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03/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810528-72.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA FERRAZ SAMPAIO ADVOGADO: RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE OAB: MA20893 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ADRIANA CRISTINA FERRAZ SAMPAIO, representando os filhos menores, NICOLAS GABRIEL FERRAZ SILVA e MIKAEL FELIPE SILVA FERRAZ, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de NATANAEL SILVA LIMA, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 42896522), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 66180456).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 66255768 - pág.1/3). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ADRIANA CRISTINA FERRAZ SAMPAIO, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 031988812006-3 SSP/MA, inscrito(a) no CPF nº *02.***.*32-55, residente e domiciliado(a) na Rua Rua do Campo, 16 – Vila Natal – Coroadinho, São Luís – Ma, CEP 65.044-490, representando os filhos menores, NICOLAS GABRIEL FERRAZ SILVA e MIKAEL FELIPE SILVA FERRAZ, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, da conta judicial nº 1600.123.656.103, o valor de R$ 15.480,93 (quinze mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
NATANAEL SILVA LIMA (CPF n. *12.***.*43-18), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro, para fins de custeio de suas despesas cotidianas, devendo obrigatoriamente toda a transação ser comprovada em juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/06/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/05/2022 09:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 17:03
Juntada de petição
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23/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
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20/05/2021 23:30
Juntada de petição
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20/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:49
Juntada de petição
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22/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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21/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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