TJMA - 0800677-68.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 20:18
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:03
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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14/07/2022 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 20/06/2022 23:59.
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06/07/2022 20:35
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800677-68.2021.8.10.0143 Parte requerente: CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA - ME e MARIA DA CONCEICAO APARECIDA FERREIRA LOBATO Advogado do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Parte requerida: EDUARDO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito sumaríssimo por CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA - ME e MARIA DA CONCEICAO APARECIDA FERREIRA LOBATO em face do EDUARDO BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada para dar prosseguimento do feito, o(a) advogado(a) da parte requerente permaneceu inerte (ID 69920522). É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação da parte autora, situação esta caracterizada quando a parte é chamada para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas permanece inerte (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos, verifico que, apesar de intimada, a parte autora não promoveu ato que lhe competia, qual seja, dar prosseguimento ao feito.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça na Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Assim sendo, percebe-se que o arquivamento é medida recomendável, haja vista que é obrigação da parte promover as diligências para andamento do referido processo.
DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via DJe).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
29/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:28
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800677-68.2021.8.10.0143 Requerente: CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA - ME e outros Advogado: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerida: EDUARDO BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado do requerido (residencial ou laboral), sob pena de extinção do feito.
Acaso decorrido o prazo retro in albis, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo manifestação com informação do endereço atualizado do requerido, à Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio de videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Morros/MA, 13 de Maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
01/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2022 10:00, Vara Única de Morros.
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22/02/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 18:48
Juntada de diligência
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22/02/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2022 19:17
Juntada de diligência
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08/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:23
Audiência Una designada para 07/03/2022 10:00 Vara Única de Morros.
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21/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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