TJMA - 0800884-53.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:42
Baixa Definitiva
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27/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 21:26
Juntada de petição
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800884-53.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A):JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR.
OAB/MA 8.109 RECORRIDO(A):BRADESCO AUTO /RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUSA OAB/MA 10.527 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 1924/2023-2 EMENTA: DPVAT.
ACERVO PROBATÓRIO.
DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a requerida em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% (vinte cinco por cento) de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais), ante ao recebimento administrativo no valor de a R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavo, fazendo jus a indenização complementar no valor de R$ 843,75 ( oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e o Enunciado 06 das TRCC/MA e correção monetária da data do pagamento administrativo.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante o parcial provimento do recurso.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 16 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que julgados improcedente os pedidos autorais.
O autor, ora recorrente, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo, assim, o direito do mesmo a receber R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pois bem.
Observa-se que a parte autora juntou laudo de exame para atestar a pretensa debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21/12/2019.
Observa-se mais, que anexou boletim de ocorrência policial datado de 20/03/2020 .
Para o pagamento da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, é necessário que a parte comprove satisfatoriamente o nexo de causalidade existente entre o sinistro e o dano, mediante a apresentação de documentos que demonstrem que a lesão sofrida é consequência natural do acidente automobilístico.
Nessa esteira, o laudo médico do Instituto Médico Legal - IML, datado de 10/03/2022, concluiu pela “debilidade permanente do cotovelo esquerdo .” Além disso, o exame de corpo de delito produzido por médico-legista oficial da localidade goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato, mesmo se lavrado anos após a ocorrência do fato.
Diante de tal conclusão técnica, tem-se que razão assiste a Recorrente, pois constantes os dados técnicos suficientes para averiguação do dano e consequente aplicação de quantum reparatório nos limites da Lei nº 6.194/74.
Além disso, constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico, ao passo que desta forma, poderá o processo ser julgado com resolução de mérito.
Frise-se que a produção probatória é plena, suficiente e contemporânea com a época do acidente, tendo em vista que o laudo fora elaborado por perito médico, revestido de fé pública, não havendo amparo a alegação de inautenticidade do laudo.
A indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida.
Logo, devida a indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), correspondente ao percentual de 25% (vinte cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para debilidade permanente do cotovelo esquerdo.(ID.20883988, fls.58) Ocorre que a parte segurada já percebeu administrativamente R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), fazendo jus a indenização complementar no valor de R$ 843,75 ( oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, conheço do recurso por ser adequado e tempestivo para, no mérito, condenar em indenização de seguro DPVAT.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento EM PARTE do recurso, para reformar a sentença e condenar a requerida em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, como a parte autora confessa o recebimento do valor de administrativamente R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), fazendo jus a indenização complementar no valor de R$ 843,75 ( oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos .
Juros de mora conforme a Súmula 426 do STJ e o Enunciado 06 das TRCC/MA e correção monetária da data do pagamento administrativo.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora -
31/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:21
Conhecido o recurso de CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*01-18 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/05/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:57
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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