TJMA - 0805512-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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03/10/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 15:45
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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10/08/2022 16:51
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805512-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON DE CARVALHO FERREIRA - MA22171 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em virtude do falecimento do embargante, foi determinada a suspensão do presente feito e a intimação do patrono da parte para promover a respectiva habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimado, deixou de habilitar o espólio ou os herdeiros, conforme petição de ID 71581932. É sucinto relatório.
Decido.
Consoante dicção do art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Ao passo que, o art. 110 c/c o art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, na ausência de espólio, será representado pelos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
O mesmo diploma, estabelece no art. 485, X do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando nos demais casos prescritos no código.
Logo, não suprida a falta, ou seja, não tendo sido habilitado o sucessor do de cujus, carece a demanda de parte, devendo-se dar cabo do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 313,§ 2º, II, e 485, X, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
08/08/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:06
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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02/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:13
Juntada de petição
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15/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805512-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON DE CARVALHO FERREIRA - MA22171 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Diante do falecimento do embargante, suspendo o processo, na forma do art. 313, I, do CPC, intime-se o seu patrono para, no prazo de 10 dias, promover a respectiva habilitação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/07/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 21:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:42
Juntada de protocolo
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09/06/2022 18:59
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805512-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON DE CARVALHO FERREIRA - MA22171 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada documentos suficientes que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
31/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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07/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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