TJMA - 0800884-53.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800884-53.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que já houve o pagamento voluntário e integral do valor referente a condenação imposta no presente feito, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, conforme petição e comprovante constantes dos ID’s. 95654946 e 95654948.
Destarte, em atenção ao requerimento da postulante existente no ID. 96977750, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor do seu patrono, o Sr.
José Ribamar Barros Junior - OAB/MA 8.109, conforme poderes lhe conferidos na procuração de ID. 67740516, observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte demandante em sua citada petição de ID. 96977750.
Deverá a Secretaria, ainda, efetuar a competente dedução, diretamente no montante devido à demandante, do valor referente às custas necessárias à expedição do pretendido alvará (Art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Seguidamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
24/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 20:17
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:41
Juntada de termo
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:36
Juntada de petição
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800884-53.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS, Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A ADVOGADO: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR CPF: *07.***.*01-91, CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS CPF: *56.***.*01-18 RECLAMADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
28/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:42
Juntada de despacho
-
13/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2022 03:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0800884-53.2022.8.10.0007 RECORRENTE: CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
02/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:43
Juntada de recurso inominado
-
24/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800884-53.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADA: KARLA DOMINIQUE DE ARAÚJO MESQUITA – OAB/MA 9764 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS – OAB/MA 21226-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 21 de dezembro de 2019, nesta capital.
Aduz ainda que da lesão suportada resultou debilidade permanente do cotovelo esquerdo.
Afirma que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, tendo recebido apenas a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
O Art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso sub judice, vislumbro que os autos se encontram instruídos com a documentação exigida, o Laudo de Exame de Lesão Corporal e Boletim de Ocorrência Policial, de acordo com exigências ínsitas na Lei nº. 6.194/74, o qual foi elaborado em Órgão Oficial, pelo que, não restam dúvidas quanto ao dano à integridade física da promovente, restando sobejamente demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pela demandante.
Entretanto, em que pese tal entendimento, sabe-se que o Art. 5º da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização nos acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, bem como a Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Além disso, foi editado Enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão do seguinte teor: “A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”.
A lei traz ainda em Anexo tabela em que é estabelecida a relação entre a gradação do dano sofrido no acidente e o percentual do prêmio do seguro DPVAT a ser pago ao acidentado, fixando assim parâmetros acerca quantum indenizatório, o que não impede a livre interpretação do magistrado acerca da repercussão do dano sofrido nos aspectos da vida para determinação da justa indenização, sempre dentro dos limites legais.
Assim sendo, é necessária a devida avaliação da extensão da invalidez, a fim de que o valor da correspondente indenização seja proporcional ao grau de lesão sofrida pela vítima e, diante do conjunto probatório existente nos autos, verifico que em razão do acidente a demandante sofreu perda funcional incompleta do cotovelo esquerdo com grau intenso.
Dessa forma, a perícia do Instituto Médico Legal, como também o parecer de análise médica e o boletim de ocorrência apresentados, se mostram suficientes para comprovar o dano e a invalidez do segurado, em sua decorrência, como de igual modo todo o nexo causal e a gradação da lesão. Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, o valor justo a ser arbitrado, levando em conta a extensão do dano e suas consequências, é de fato R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme tabela de pagamento de indenizações do Seguro DPVAT, prevista na Lei nº 11.945/2009, portanto, já tendo recebido o valor integral ao qual tem direito, não há de falar-se em complementação de tal valor ao requerente.
Sendo assim, demonstrado pagamento integral do valor à parte autora, a título de indenização de Seguro DPVAT, temos que a pretensão do requerente não merece acolhida, impondo-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/08/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/07/2022 10:07
Juntada de petição
-
12/07/2022 08:20
Juntada de petição
-
04/07/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 01:02
Juntada de contestação
-
08/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 29 de maio de 2022.
PROCESSO: 0800884-53.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CAMILA GILCILEA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 13/07/2022 10:20 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
29/05/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2022 23:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800486-88.2021.8.10.0089
Cleidiane Pires Pereira
Advogado: Rosivan Torres Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 16:38
Processo nº 0802535-33.2021.8.10.0015
Gran Village Brasil Ii
Nathaly Veras de SA Menezes
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 16:39
Processo nº 0800610-44.2021.8.10.0098
Aquilino Elizeu Marques de Medeiros
Barbara Marino 48552589893
Advogado: Lucas Elizeu Marques de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 17:43
Processo nº 0805512-06.2022.8.10.0001
Carlos Alberto Portela de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilson de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 09:17
Processo nº 0800884-53.2022.8.10.0007
Camila Gilcilea Monteiro dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 13:57