TJMA - 0800110-85.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:54
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800110-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de maio de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
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30/04/2023 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:43
Juntada de petição
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26/04/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:42
Juntada de petição
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800110-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11.471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10.747 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada de através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação (ID 88903446), e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Codó(MA),28/03/2023 MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de março de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/03/2023 20:39
Juntada de petição
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28/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:57
Juntada de petição
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22/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:54
Juntada de despacho
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09/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/07/2022 12:57
Juntada de termo
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07/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:35
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 09:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 09:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800110-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de junho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:51
Juntada de termo
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17/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 21:07
Juntada de recurso inominado
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14/06/2022 10:12
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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09/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800110-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
A autora ajuizou ação ordinária em face do Banco requerido questionando débitos referentes à pacotes de serviço bancário lançados em sua conta corrente.
Requer reparação por danos morais e materiais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido afirmou serem lícitas as cobranças.
Afirmou ser válido o contrato firmado pela autora.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Controvertem as partes sobre a legalidade de cobrança de pacote de serviços.
Sem razão a demandante.
Como se extrai das regras de experiência comum, compulsando os autos, tem-se que o requerido trouxe aos autos Termo de Adesão a Pacote de Serviços, vinculado à conta da autora, documentos estes devidamente assinados pela autora, discriminando que esta aderiu ao Pacote de serviços PF – MODALIDADE 20, cujos itens componentes e quantidade de eventos são determinados pelo BACEN e constam da tabela de Tarifas divulgada pelo Banco. Assim, uma vez que o promovido trouxe aos autos fato desconstitutivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), comprovando a adesão da parte autora ao pacote de serviços, a cobrança de referido pacote se torna lícita.
Desta forma, os encargos lançados na conta corrente da autora são devidos.
Contudo, como a parte requerente postula a suspensão das cobranças de tais tarifas na presente ação, tenho que, em se tratando de serviços opcionais a disposição do consumidor, o pedido de suspensão das cobranças deve ser interpretado como desistência expressa do consumidor ao serviço contratado, devendo ser imediatamente cancelado pela parte ré. Face aos argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e determino o imediato cancelamento d cobrança referente ao os serviços Pacote de serviços PF – MODALIDADE 20, objeto da lide; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, pelos Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, conforme requerido na inicial.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença Publicada e Registrada no sistema. Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 18:52
Pedido conhecido em parte e improcedente
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25/03/2022 13:23
Juntada de petição
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23/03/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:44
Juntada de contestação
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22/03/2022 13:38
Juntada de petição
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22/03/2022 11:13
Juntada de petição
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25/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 07:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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27/01/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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