TJMA - 0800110-85.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:54
Baixa Definitiva
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22/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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22/03/2023 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 07:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800110-85.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRENTE: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA TABELA DE PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUIR A COBRANÇA DA TARIFA SOBRE A CONTA.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 06 a 13 de fevereiro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800110-85.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRENTE: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora se insurge contra os descontos realizados mensalmente em sua conta a título de tarifa intitulada “MODALIDADE 20”, a aduzir que pelo pacote de serviços era cobrado no ano de 2013, a quantia de R$ 19,60, contudo os valores passaram a subir de forma exorbitante, quando passaram a cobrar R$ 20,80; R$ 22,45; R$ 27,65; R$ 29,60; e subiu consideravelmente para a quantia de R$ 42,70; R$ 45,30; R$ 47,10 R$ 49,40; R$ 54,10; R$ 56,20; até que em 2019 chegou ao valor de R$ 60,00 mensais.
O réu BANCO BRADESCO S/A contestou a aduzir que as tarifas bancárias foram cobradas, conforme previsão contratual para abertura de conta de depósito, e que os descontos respeitaram os limites previstos na Tabela de Tarifas nos respectivos períodos, de forma não ter havido qualquer ilegalidade.
Sustentou ainda que a cobrança de tarifa de pacote de serviços é totalmente legal pois prevista na Resolução 3919/2010 do BACEN.
Anexou aos autos contrato de adesão a abertura de Conta Depósito (ID 18409438).
Os pedidos foram julgados procedentes em parte tão somente para determinar ao réu o imediato cancelamento da cobrança referente aos serviços Pacote de Serviços denominado PF – MODALIDADE 20, objeto da lide.
Recurso do réu BANCO DO BRASIL S/A a reiterar que a autora contratou o pacote de serviços e autorizou as respectivas cobranças mensais via débitos em conta Recurso da autora a aduzir, em suma, que foi cobrada indevidamente em valor superior ao previsto na tabela de atualização da tarifa de pacote de serviços para manutenção de sua conta-corrente. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi de que o requerido trouxe aos autos Termo de Adesão a Pacote de Serviços, vinculado à conta da autora, documentos estes devidamente assinados pela autora, discriminando que esta aderiu ao Pacote de serviços PF – MODALIDADE 20, cujos itens componentes e quantidade de eventos são determinados pelo BACEN e constam da tabela de Tarifas divulgada pelo Banco.
No entanto, a autora não nega a contratação da tarifa de pacote de serviços, insurgindo-se apenas contra o valor cobrado.
A cobrança de tarifas bancárias deve observar as Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme esclarece o Banco Central do Brasil.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação do réu BANCO DO BRASIL S/A, para apresentar as tabelas de valores previstas para a tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20”, nos anos de 2013 a 2022.
Em cumprimento parcial a diligência requerida, o réu BANCO DO BRASIL S/A anexou as tabelas de valores do período solicitado, com exceção dos anos de 2020 e 2021.
Da análise da referida documentação, conclui-se que de fato houve cobrança na conta-corrente da autora, em valores superiores ao previsto nas tabelas para a tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20”, durante o período de janeiro de 2017 a janeiro de 2022.
As tabelas previam os seguintes valores a tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20”: ano 2017, no valor de R$ 32,70; ano 2018, no valor de 36,00, com vigência em 27/01/2018 e R$ 37,30, a partir de 27/07/2018; ano 2019 no valor de R$ 38,75, com vigência em 27/01/2019, e R$ 40,00, a partir de 26/07/2019; e ano 2022, no valor de R$ 44,00, a partir de 03/03/2022.
Não houve informação do banco para alterações de valores nos anos de 2020 e 2021, pelo que deverá ser computado o valor de R$ 40,00, último valor informado antes da alteração promovida em 03/03/2020.
Conclui-se pelo extrato de ID 1, que foi cobrado em excesso a quantia de R$ 182,00, no ano de 2017; R$ 181,40, no ano de 2018; R$220,50, no ano de 2019; R$ 480,00, nos anos de 2020 e 2021; e R$ 20,00, no ano de 2021, totalizando a quantia de R$ 1.083,90 (mil e oitenta e três reais e noventa centavos).
Desta forma, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a luz do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz a quantia de R$ 2.167,80.
Portanto, aplicável a norma que exige para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este configurado in casu.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente da requerente, submetida a constrangimento diante do débito acima do previsto contratualmente, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido.
Sendo assim, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
Devida ainda a manutenção da obrigação de fazer imposta no sentido do réu excluir a cobrança da conta-corrente de titularidade do autor, uma vez que houve a expressa manifestação do cliente/correntista em solicitar o cancelamento do serviço, não havendo que se indagar acerca da legalidade da tarifa, pelo que não procede o pelito recursal do réu.
De todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu, e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, para condenar o recorrido BANCO DO BRASIL S/A a restituir à recorrente ANDREA KAROLINA OLIVEIRA SANTOS a quantia de R$ 2.167,80 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavo), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
24/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:57
Conhecido o recurso de ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *45.***.*65-09 (REQUERENTE) e provido
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23/02/2023 14:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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21/02/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 16:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 05:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800110-85.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRENTE: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06/02/2023 e término às 14:59 h do dia 13/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
30/12/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:08
Juntada de termo
-
10/11/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 09:37
Juntada de petição
-
25/10/2022 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:57
Juntada de petição
-
07/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/09/2022 A 26/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800110-85.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ 1º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A 2º RECORRENTE: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Versam os autos da Ação Indenizatória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, na qual a requerente relatou ser titular de uma conta-corrente junto ao Banco do Brasil desde 2010, conta aberta pelo seu empregador à época, sendo adotado um pacote de serviços no qual era cobrado menos de R$ 20,00, e percebeu que os valores aumentaram consideravelmente, para a quantia de R$ 42,70; R$ 45,30; R$ 47,10 R$ 49,40; R$ 54,10; R$ 56,20; e que em 2019, chegou ao valor exorbitante de R$ 60,00. Afirmou ter solicitado a alteração para um pacote gratuito, de forma que fosse realizado a cobrança somente quando fosse utilizado um serviço.
Postula a restituição em dobro de todos os valores cobrados, que excedam a quantia mensal de R$ 20,80, no importe total de R$ 4.290,40 (quatro mil, duzentos e noventa reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais. O réu BANCO DO BRASIL S/A alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade conta de depósito à vista (conta-corrente), e portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente. Anexou a contestação, o contrato de adesão à abertura de conta, com a previsão de cobrança de tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20” (ID 18409438). Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos para condenar o réu a proceder o imediato cancelamento da cobrança referente aos serviços Pacote de serviços PF – MODALIDADE 20, objeto da lide. Recurso da autora a reiterar os argumentos da inicial. Recurso do réu a impugnar a Justiça Gratuita, a alegar a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou os “serviços essenciais” não isentam os consumidores de tarifas enquanto preserva a possibilidade de utilização de inúmeros serviços livremente, e que autora pode cancelar o seu pacote de serviços, aderindo aos denominados serviços essencial. Ante o reconhecimento pela autora de que houve a contratação da tarifa, subsiste a alegação de que houve a cobrança acima da tabela de valores prevista para a tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20”. Desta forma, converto o julgamento em diligência, ex vi do art. 29 da Resolução 51/2013 (Regimento Interno), e determino a intimação do réu BANCO DO BRASIL S/A para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, a tabela de valores prevista para a tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20”, nos anos de 2013 a 2022. Cumpra-se. Caxias-MA, 26 de setembro de 2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
05/10/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2022 14:52
Juntada de petição
-
06/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2022 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800110-85.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRENTE: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 19.09.2022 e término às 14:59 h do dia 26.09.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
17/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800110-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de junho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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