TJMA - 0800467-03.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
07/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
05/07/2023 04:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Pje nº 0800467-03.2022.8.10.0104 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido(a): NATURA COSMETICOS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CRISTINA DA SILVA CARDOSO - RJ149370, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte devedora visando ao pagamento das custas finais em 10 dias, conforme ID 94767533.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se Paraibano-MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
16/06/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:53
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800467-03.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: MARIA FRANCA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s) do reclamado: CRISTINA DA SILVA CARDOSO (OAB 149370-RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais com pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de fazer proposta por Maria França de Lima em desfavor do Natura Cosméticos S/A, ambos qualificados nos autos.
Após a prolação da sentença, as partes transigiram ao ID 84263709.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tal acordo pode ser formulado mesmo já existindo sentença nos autos, nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso).
Semelhantemente, tem-se a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação.
No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Decido.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID n° 84263709), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais na forma do art. 90, §§ 2º, do CPC, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora.
Por derradeiro, determino que a Secretaria calcule as custas finais e, em seguida, intime-se a parte requerida para o pagamento, caso ainda não o tenha feito, sob pena de inscrição na dívida ativa pelo FERJ.
Após e, nada mais havendo o que ser decidido, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
15/03/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:06
Homologada a Transação
-
08/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 23:10
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
03/02/2023 07:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
03/02/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
25/01/2023 15:18
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800467-03.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: MARIA FRANCA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais com pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de fazer proposta por Maria França de Lima em desfavor do Natura Cosméticos S/A, ambos qualificados nos autos.
Consta da inicial que a autora fora surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida junto à requerida, contrato de n° 1614183920001, cuja inclusão se deu em 06/01/2020.
Aduz que desconhece a referida contratação e requer que seja declarando inexistente o débito de R$ 147,23 (cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito – SCP/SERASA e condenação da requerida ao pagamento da Compensação Moral, no valor razoável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentos coligidos.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação, na qual aponta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Explico.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, depreende-se que é incontroverso que a ré fez incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, com débito R$ 147,23 (cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), referente ao contrato n° 1614183920001.
Pois bem, embora o requerido tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança do débito acima mencionado foi realizada de forma legal/regular, isso porque, não juntou aos autos o contrato que demonstra a relação contratual com o requerente, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido, não tendo demonstrado a legalidade da negativação do nome da autora.
Demais disso, em sede de audiência de instrução e julgamento, constatou-se que a autora é pessoa simples, que reside em bairro diverso aos que os produtos da requerida supostamente estavam sendo enviados, trata-se, ainda, de pessoa idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos, e analfabeta, não havendo qualquer prova (contrato assinado a rogo, selfie, gravação de mídia/áudio) de que esta tenha acessado o sistema da requerida, realizado cadastro como consultora e procedido com a compra.
Desse modo, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte do requerido, quando incluiu o nome da requerente junto ao SPC/Serasa pelo referido débito, cuja regularidade contratual não fora comprovada pelo réu.
No mais, reconhecida a inexigibilidade da dívida, a inserção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito é conduta irregular e apta a gerar dano moral.
Como se sabe, a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito dá ensejo à responsabilização por parte da instituição que promoveu a indevida negativação.
Todavia, observo do documento inserto ao ID n. 63323699, que ao tempo da negativação impugnada (06.01.2020) a autora já possuía inscrições pré-existente, datadas de 22.06.2019 e 22.08.2017, cuja origem é "COMPANHIA DE SANEA AMB DO MAR CAEMA", ou seja, é diferente daquela que justificou apresente ação.
Nesse caso, aplica-se a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃOOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDACOMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não seconfigurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregularem cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistentelegítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora osprecedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contracadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador nãopode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente emcadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instânciasordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recursoespecial a que se nega provimento." (REsp 1386424/MG, 2a Seção, Ministra Maria IsabelGallotti, julgado 27/04/2016).
No mais, como não se tem notícia de que a autora tenha questionado em juízo o débito que gerou a negativação anterior, temos que ele se presume legítimo.
Dessa forma, de rigor a parcial procedência da ação.
Por fim, anoto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decido.
Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, fundamento no art. 487,inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de declarar inexigível o débito de R$ 147,23 (cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) , decorrente do contrato nº 1614183920001 , e determinar a exclusão, por consequência, da restrição inserida no nome da autora junto ao SERASA.
Sucumbência recíproca, que não admite, no entanto, compensação, as custas serão igualmente partilhadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e a ré pagará honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, atualizados a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Em relação à condenação de custas em face da autora, ficará suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, após o qual restará prescrito, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome da parte requerente no que toca a inscrição sub examen.
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
16/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 11:50 Vara Única de Paraibano.
-
29/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:54
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:59
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
06/06/2022 17:51
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800467-03.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: MARIA FRANCA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de titela de obrigação de fazer proposta por Maria França de Lima em desfavor do Natura Cosméticos S.A, ambas qualificadas nos autos.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
As Partes estão devidamente representadas por Advogados.
Ocorreu a citação válida.
Deixo para analisar as preliminares quando da prolação da sentença.
Tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) inexistência do débito que ocasionou a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito S/A; ii) responsabilidade civil do requerido a indenizar a autora pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que todas as providências processuais foram tomadas, tenho por bem designar audiência de instrução e julgamento para o dia 29.06.2022, às 11h:50min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Considerando que as partes já se encontram habilitadas por advogados, publique-se para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 11:50 Vara Única de Paraibano.
-
01/06/2022 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:36
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2022 14:35
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:26
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:07
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:48
Juntada de contestação
-
25/03/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822068-93.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2016 11:29
Processo nº 0800338-80.2022.8.10.0109
Carlos Alves da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 10:57
Processo nº 0001978-43.2017.8.10.0137
Elinaldo Pereira da Silva
Blog do Humberto Ruy
Advogado: Gerle Anne Silva dos Reis Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00
Processo nº 0800283-41.2022.8.10.0009
Thiago Henrique de Lima Bottentuit
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Yvee de Souza Dantas Fiorelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 17:54
Processo nº 0000444-74.2011.8.10.0137
Banco do Nordeste do Brasil SA
Bruno Neudo de Sousa Vieira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00