TJMA - 0800283-41.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 14:58
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:17
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800283-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THIAGO HENRIQUE DE LIMA BOTTENTUIT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Reclamado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: YVEE DE SOUZA DANTAS FIORELLI - PR57196 SENTENÇA: " Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por THIAGO HENRIQUE DE LIMA BOTTENTUIT em face de Banco Toyota do Brasil S.A, qualificados nos autos.
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento com o banco réu, para aquisição de veículo.
Afirma que da análise da contrato, verificou que o demandado embutiu no negócio uma série de despesas indevidas, quais sejam, Tarifa de Cadastro(R$ 550,00), Cesta de Serviços(R$ 500,00), Registro de Contrato (R$ 292,00) e Seguro Prestamista (R$ 618,92).
Assim, ao final, requereu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, perfazendo a importância de R$ 3.921,84 (três mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a parte demandada pugnou preliminarmente pela falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Era o que cabia relatar, apesar de dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao exame das preliminares.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, este não merece acolhimento, pois em se tratando de pessoa física basta o simples requerimento, não tendo a parte requerida feito qualquer prova em contrário.
Acolho a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da perda do objeto, isso porque, de fato, em Processo 0803380-73.2022.8.10.0001 - Busca e Apreensão, fora realizado acordo entre as partes, estando disposto que "O financiado declara, por fim, que não está demandando em processos contra o Banco Toyota do Brasil S.A ou compromete-se, caso haja algum processo contra o mesmo, a pleitear a imediata desistência/extinção, assim como renuncia a qualquer direito advindo de suas decisões, em qualquer juízo ou trinbunal, ou mesmo no PROCON, no que tange ao contrato objeto da presente ação, isso em face das concessões do presente acordo".
Desta maneira, verifica-se que as ações referem-se ao mesmo contrato, qual seja, nº 1870729/2019.
Assim, concluo pela perda do objeto do presente processo, tendo em vista tratar-se de pedido acerca de contrato em que já fora realizado acordo entre as partes, quanto ao pagamento do referido financiamento.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito, Titular do 4º JECRC " -
31/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 19:34
Decorrido prazo de YVEE DE SOUZA DANTAS FIORELLI em 06/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 05:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 09:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/04/2022 10:32
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:57
Juntada de contestação
-
21/03/2022 15:51
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801466-93.2022.8.10.0026
Francisca dos Anjos da Conceicao Gomes
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 16:15
Processo nº 0829113-46.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimundo Silva do Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 18:11
Processo nº 0822068-93.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2016 11:29
Processo nº 0800338-80.2022.8.10.0109
Carlos Alves da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 10:57
Processo nº 0001978-43.2017.8.10.0137
Elinaldo Pereira da Silva
Blog do Humberto Ruy
Advogado: Gerle Anne Silva dos Reis Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00