TJMA - 0801466-93.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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27/03/2023 09:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801466-93.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:FRANCISCA DOS ANJOS DA CONCEICAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:85320409 da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:27
Juntada de despacho
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20/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2022 17:16
Juntada de Ofício
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19/09/2022 13:03
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801466-93.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:FRANCISCA DOS ANJOS DA CONCEICAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:75522219 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/09/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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04/09/2022 10:05
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:50
Juntada de apelação cível
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04/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801466-93.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:FRANCISCA DOS ANJOS DA CONCEICAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:72179235 da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por FRANCISCA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO GOMES em face do BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e recebe o valor mensal de 01 (um) salário-mínimo.
Ela teria percebido uma diminuição estranha no valor de seu benefício, a qual estaria prejudicando sua mantença.
Com o intuito de obter informações detalhadas acerca desse desconto em seu benefício, a demandante teria se dirigido a uma agência do banco requerido, quando lhe informaram que o débito possuía origem em empréstimo consignado o qual a parte autora diz desconhecer a existência.
Apresentadas contestação e réplica.
Relatados.
Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC.
Considerando que esta ação foi proposta em 08.04.2022 e que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC, pronuncio a prescrição da pretensão indenizatória referente às parcelas efetivamente descontadas antes de 08.04.2017, vez que os descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 51-820204511/16 tiveram início em 09.2016.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID 67164712, tendo os documentos sido devidamente assinados pela requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
A parte autora contesta a regularidade contratual porque é analfabeta e o contrato de empréstimo com consumidor analfabeto deveria cumprir a formalidade do instrumento público.
Entretanto, de acordo com a segunda tese do IRDR nº 53.983/2016: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Desta forma, veja-se que as alegações da autora, de nulidade contratual, não merecem prosperar.
Nesse sentido, transcrevo acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento.3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 058106/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019, DJe 20/11/2019) Ademais, foi cumprido nos referidos contratos entabulados o que determina o artigo 595 do Código Civil, sendo uma das testemunhas o filho da demandante (ID 67164712).
Desta forma, restou provado nos autos a regularidade da contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/05/2022 23:59.
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01/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:42
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2022 18:17
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801466-93.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:FRANCISCA DOS ANJOS DA CONCEICAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:BANCO CETELEM De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:68141223 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
31/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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