TJMA - 0807361-13.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:12
Baixa Definitiva
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06/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2024 18:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 23:11
Juntada de petição
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CANTANHEDE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0807361-13.2022.8.10.0001 Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : Felipe Castelo Branco de Abreu Apelada : Maria de Lourdes Cantanhede Lima Advogado : Deyvid Nicomedes Azevedo Silva (OAB/MA 23.169) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
LIMINAR DEFERIDA NÃO IMPLICA EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTEGRALIZAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, "A" E "B", DO CPC E 319, § 1º, RITJMA).
I.
A saúde, de acordo com a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF); II.
No caso sob análise, a documentação apresentada permite concluir pela urgência na realização da cirurgia, bem como sobre o eventual risco de sua demora; III.
O simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Sendo o interesse processual matéria de ordem pública e dada a ampla devolutividade do recurso de apelação, de rigor a integralização da sentença de ofício a fim de confirmar a liminar deferida e julgar procedente o pleito originário; IV.
A condenação do ente estatal ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de São Luís/MA contra sentença (ID nº 24223968) exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, bem como a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto, pelo que, também, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, o Município de São Luís a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando utilizando a equidade e referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido e a pouca complexidade da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito.
Sem custas processuais.
Da petição inicial (ID nº 24223897): A apelada propôs a presente ação em razão de ter sido admitida, no dia 25.1.2022, no Hospital Municipal Clementino Moura (Socorrão II), com diagnóstico de fratura Transtrocantérica, necessitando de procedimento cirúrgico de Osteossintese para tratamento da fratura do fêmur, conforme relatório médico anexado nos autos (ID nº 24223903).
Da apelação (ID nº 24223973): O apelante alega legitimidade concorrente do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo de forma que os honorários sucumbenciais sejam divididos.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 24223982).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27944304): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõem os arts. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Do direito à saúde O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser reformada a condenação do apelante em realizar a cirurgia ortopédica na senhora Maria de Lourdes Cantanhede Lima, diante do seu de fratura Transtrocantérica, necessitando de procedimento cirúrgico de Osteossintese para tratamento da fratura do fêmur, conforme relatório médico anexado nos autos (ID nº 24223903).
Pois bem, demonstrada a imprescindibilidade da realização da cirurgia, foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 24223904), nos seguintes termos: Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS procedam a transferência da senhora MARIA DE LOURDES CANTANHEDE LIMA para o Hospital Universitário Presidente Dutra ou para o Hospital de Traumato-Ortopedia, para realizar a cirurgia solicitada e ser encaminhada para Leito de UTI.
Caso não haja Leitos disponíveis nos hospitais citados, que procedam a transferência para hospital privado, com custas pagas pelos requeridos, e, em não havendo nesta cidade, que proceda a transferência para outra, com equipe de habilitada e transporte adequado, sob pena de multa no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais).
PRAZO: 24 (vinte e quatro) HORAS.
De modo a garantir a eficácia desta decisão, dê-se ciência imediata ao Hospital Municipal Clementino Moura (Socorrão II), ao Hospital Universitário Presidente Dutra e ao Hospital de Traumato-Ortopedia, a fim de que sejam adotadas as providências que o caso requer.
Em seguida, conforme relatado, sobreveio sentença que julgou prejudicado o feito por perda superveniente do objeto e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Nesse tocante, perfilho-me à orientação consolidada do STJ, quando dispõe: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. 2.
Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Grifei Portanto, a teor da jurisprudência, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Sendo o interesse processual matéria de ordem pública e dada a ampla devolutividade do recurso de apelação, de rigor a integralização da sentença nos termos da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
ART. 1.013.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
CONTRADITÓRIO.
INDISPENSABILIDADE.
NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1.
A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2.
O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal.
O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade.
A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3.
No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente.
Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4.
O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5.
Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada.
Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6.
Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões.
Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7.
A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Grifei No que concerne ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando a relevância do direito constitucional à saúde, como corolário do direito à vida, a ausência de sua proteção manifesta o interesse de agir para a busca da tutela pretendida com amparo do Poder Judiciário.
Ressalte-se que o STF, no ano de 2019, em regime de repercussão geral (Tema 793), julgou o RE 855178 acerca da responsabilidade solidária dos entes federados referente ao dever de prestar assistência à saúde, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017.
IV. (…) V.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei) No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 aduz que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito estadual, pelas Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (arts. 7º, inciso IX, 8º e 9º, inciso II).
Feitas tais considerações, no caso sob análise, a documentação apresentada (ID’s nº 24223901, 24223902 e 24223903) permite concluir pela urgência da realização da cirurgia, bem como sobre o eventual risco de sua demora.
Nesse trilhar, a sentença deve ser reformada de ofício, tão somente, para confirmar a liminar deferida e julgar procedente o pleito originário, não havendo de que se falar em perda superveniente do objeto, pois é evidente o dever do apelante de assegurar o direito à saúde, mediante a realização da cirurgia ortopédica amoldada às necessidades do quadro clínico da paciente, assim como tal direito deve ser estabilizado pela sentença.
Além disso, ressalte-se que a imposição judicial de tratamento médico não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição pacífica deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PESSOA IDOSA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc.
III, 6º, caput e 196, da CF). 2.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc.
II da CF. 3.
Apelação conhecida e provida. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) (grifei) Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes.
Corroborando esse entendimento, com precisão, temos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de "inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1559180/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020). (grifei) Dessa forma, evidenciado que a apelada foi encaminhada para UTI do Hospital Clementino Moura – Socorrão II, o mesmo em que se encontrava internada, em 19.2.2022, sendo submetida ao procedimento cirúrgico em 20.2.2022 (ID's nºs 64441731, 64441732, 61534084 e 61534087), acertada a sentença que excluiu o Estado do Maranhão do polo passivo, devendo ser mantida nesse tocante sem retoques.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, incisos III e IV, “a” e “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, assim como, de ofício, reformo a sentença a fim de confirmar a liminar deferida e julgar procedente o pleito originário, mantendo-a em seus demais termos, na forma da fundamentação supra.
Majoro os honorários ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 11, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
10/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:02
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2023 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 14:20
Juntada de parecer
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13/06/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 15:44
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0807361-13.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 3a Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 3 de abril de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/04/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/04/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:11
Declarada suspeição por Desembargador Antônio José Vieira Filho
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03/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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