TJMA - 0800626-85.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:03
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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10/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2022 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 27/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:42
Decorrido prazo de Lourival Ferreira de oliveira em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:02
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 12:58
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2022.
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10/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800626-85.2021.8.10.0069 AUTOR: BERNARDETE DOS SANTOS PEREIRA REU: LOURIVAL FERREIRA DE OLIVEIRA, CHICO DOCA SENTENÇA: Cuida-se de ação ajuizada por Bernardete dos Santos Pereira em face de Lourival Ferreira de Oliveira e Francisco da Doca, em que objetiva, em suma, compelir a parte requerida a fornecer passagem forçada para que tenha acesso a via pública.
Afirma que comprou o terreno do Sr.
Lourival, e que sabia que o imóvel se encontrava encravado sem saída para a via pública, só tendo como sair através do terreno do vendedor, o qual nunca se opôs que a requerente tivesse trânsito livre pelo terreno.
No entanto recebeu comunicado do sr.
Lourival de que este havia vendido o terreno para sr. "Chico da Doca" o qual iria fechar o acesso da autora e de sua família para a via pública.
Petições ID 56755295 e ID 57335803, protocoladas pelo autor, pede desistência da ação.
RELATADOS.
DECIDO.
A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário.
Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas ante o deferimento do pedido de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
01/06/2022 21:00
Juntada de petição
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01/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:22
Extinto o processo por desistência
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23/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 21:13
Decorrido prazo de chico doca em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:13
Decorrido prazo de Lourival Ferreira de oliveira em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:02
Juntada de petição
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25/11/2021 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 07:14
Juntada de diligência
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25/11/2021 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 07:12
Juntada de diligência
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22/11/2021 20:15
Juntada de petição
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01/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 08:11
Juntada de Mandado
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12/05/2021 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 19:50
Conclusos para decisão
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06/05/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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