TJMA - 0816031-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:04
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 17:54
Decorrido prazo de AURIENE DIAS COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0816031-40.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: AURIENE DIAS COSTA Curatelada: LUIZA GABRIELA DIAS MATOS Advogado da requerente: PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR (OAB 16895-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0816031-40.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUIZA GABRIELA DIAS MATOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUIZA GABRIELA DIAS MATOS declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de LUIZA GABRIELA DIAS MATOS, inscrita no CPF de nº *02.***.*87-80, solteira, sem profissão, com domicilio e residência na Avenida Norte Sul nº 34, ; bairro; Gapara, CEP nº 65083-587, município de São Luís – MA, o (a) Requerente AURIENE DIAS COSTA, portadora da cédula de identidade RG nº 02.537.064.2003-8, inscrita no CPF de nº *10.***.*30-15, brasileira, casada, funcionária municipal, residente e domiciliada na Avenida Norte Sul nº 34, ; bairro; Gapara, CEP nº 65083-587, município de São Luís – MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO(A) CURATELADO(A), PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO(A) CURATELADO(A), FICANDO, TAMBÉM, O(A) REFERIDO(A) CURADOR(A) NOMEADO(A), DEPOSITÁRIO(A) FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIO(A).
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao (a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 03:46
Decorrido prazo de AURIENE DIAS COSTA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:10
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0816031-40.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: AURIENE DIAS COSTA Curatelada: LUIZA GABRIELA DIAS MATOS Advogado da requerente: PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR (OAB 16895-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0816031-40.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUIZA GABRIELA DIAS MATOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUIZA GABRIELA DIAS MATOS declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de LUIZA GABRIELA DIAS MATOS, inscrita no CPF de nº *02.***.*87-80, solteira, sem profissão, com domicilio e residência na Avenida Norte Sul nº 34, ; bairro; Gapara, CEP nº 65083-587, município de São Luís – MA, o (a) Requerente AURIENE DIAS COSTA, portadora da cédula de identidade RG nº 02.537.064.2003-8, inscrita no CPF de nº *10.***.*30-15, brasileira, casada, funcionária municipal, residente e domiciliada na Avenida Norte Sul nº 34, ; bairro; Gapara, CEP nº 65083-587, município de São Luís – MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO(A) CURATELADO(A), PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO(A) CURATELADO(A), FICANDO, TAMBÉM, O(A) REFERIDO(A) CURADOR(A) NOMEADO(A), DEPOSITÁRIO(A) FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIO(A).
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao (a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 23:11
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:13
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:13
Decorrido prazo de AURIENE DIAS COSTA em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:40
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA DIAS MATOS em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 13:36
Juntada de petição
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22/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 12:29
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 07:24
Juntada de Edital
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18/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 22:09
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 08/04/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/04/2022 22:09
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 13:06
Juntada de diligência
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30/03/2022 14:11
Juntada de petição
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29/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:39
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/04/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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29/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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