TJMA - 0800815-43.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:55
Baixa Definitiva
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03/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 A 11/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800815-43.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: S&C BRASIL PUBLICIDADE LTDA ADVOGADA: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA, OAB/SP 402281 ADVOGADA: ALESSANDRA ALVES, OAB/SP 402497 RECORRIDA: ISABEL C.
DA S.
SANTOS – VARIEDADES ADVOGADO: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA, OAB/MA 11457-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PUBLICIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
AFASTADA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VICIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
CONTRATO NULO.
NÃO DEMONSTRADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROTESTO DE TITULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos da Reclamação Cível formulada por FRANCISCO EUDES NEVES DOS SANTOS em face de S&C BRASIL PUBLICIDADE LTDA, na qual o autor alegou ter sido ludibriada pela demandada em maio de 2021, quando ao entrar em contato ofertando uma “atualização cadastral gratuita” da sua empresa, teria sido informado que o serviço não teria qualquer custo, quando na verdade era um contrato intitulado de “Autorização de figuração”, com letras minúsculas e com termos extremamente abusivos, que consistia no pagamento via boleto bancário de 12 parcelas no importe mensal de R$ 400,00, totalizando a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para que o nome da contratante fosse inserido no site da contratada.
Informou ter solicitado o cancelamento do serviço, no entanto, teria sido surpreendida com uma notificação de protesto no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 2.
Em contestação, a Requerida informou ser empresa regularmente constituída, que comercializa e gerencia por meios eletrônicos, anúncios de empresas em site na internet que buscam divulgar sua marca e assim aumentar a sua lucratividade.
Relatou que houve a celebração de um contrato de prestação de serviços com o autor em 25/10/2022, para produção de publicidade eletrônica e inserção em site próprio, e para tanto, foi-lhe enviado arquivo eletrônico de contrato, o qual foi recebido, presume-se, lido, impresso, assinado, digitalizado ou escaneado, e devolvido para a empresa Ré, no qual está destacado de forma expressa a previsão do pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cada edição de um ano, correspondente a 03 edições anuais (ano de 2022 ao ano 2024). 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para declarar nulo/inexistente o contrato“Autorização de Figuração”, nº 39468; suspender a cobrança de eventuais parcelas vencidas/vincendas referentes ao contrato objeto desta ação; determinar a imediata retirada de eventual protesto da dívida em cartório, assim como qualquer espécie de inscrição da empresa autora em órgãos de proteção de crédito; e condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso da ré a alegar, preliminarmente, a incompetência do juízo pela cláusula de eleição de foro e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de relação de consumo e da consequente inadequação de inversão do ônus da prova; da falta de prova de vício de consentimento, e consequente validade do contrato. 5.
Quanto a preliminar levantada, cumpre destacar que o autor é empresária individual e portanto destinatário final do produto ofertado, qual seja o serviço de publicidade, de forma que fica caracterizada a relação consumerista, conforme artigo 2º, do CDC, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Desta forma, afasto a questão de incompetência do juízo pela eleição de foro diverso. 6.
Dispõe o artigo 54, § 3º e 4º do CDC: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 7.
No caso, entendo que ocorreu o vício de consentimento e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, qual deve ser aplicado ao caso.
Os contratos de adesão devem ser claros, e no termo contratual consta que seria apenas uma “autorização para figuração”, o que certamente induziu o consumidor a erro, pois esta não considerou que existiriam obrigações mútuas em simples autorização de anúncio. 8.
O contrato firmado entre as partes apresenta claro vício de consentimento, uma vez que o referido contrato só fora assinado em razão da parte autora acreditar que se tratava da regularização do CNPJ da sua empresa, contudo foi surpreendido, ao tomar conhecimento que o documento assinado se tratava de uma contratação de serviço.
Ademais, embora o réu alegue que teria realizado a publicação da publicidade e que por isso teria cumprido a sua parte no contrato, não há nos autos nenhuma comprovação da data em que tal publicação foi feita, bem como não há disponibilização do site na internet. 9.
No referido instrumento encontra-se evidenciado a prática de redução do tamanho dos caracteres dos termos contratuais, quanto a cobrança de parcelas mensais de R$ 400,00.
Neste contexto, o contrato deve ser declarado nulo e as partes devem retornar ao estado anterior, com a suspensão das cobranças de eventuais parcelas vencidas e vincendas. 10.
O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas.
O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 11.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
O valor arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se justo e equânime, e não comporta redução. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04/09/2023 a 11/09/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:14
Conhecido o recurso de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 10:20
Juntada de petição
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28/08/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800815-43.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: C&S DO BRASIL ADVOGADA: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA, OAB/SP 402281 ADVOGADA: ALESSANDRA ALVES, OAB/SP 402497 RECORRIDA: ISABEL C.
DA S.
SANTOS – VARIEDADES ADVOGADO: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA, OAB/MA 11457-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.09.2023 e término às 14:59 h do dia 11.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
25/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:47
Juntada de petição
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01/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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