TJMA - 0810678-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/07/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810678-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA LAURA BARROS Advogada: Dra.
Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I - O despacho do juízo que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelos réus, bem como comprovante de endereço atualizado não tem cunho decisório, não sendo passível de ser combatido via recurso.
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Laura Barros contra o despacho proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Travão, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., determinou que o autor emende a inicial para juntar o comprovante de residência atualizado, bem como o comprovante de tentativa extrajudicial de solução do conflito. Insurgiu-se a agravante alegando que o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV.
Disse ainda ter juntado aos autos comprovante de endereço e que o referido documento não é indispensável para o ajuizamento da ação.
Em observância ao princípio da não-surpresa determinei a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (dias) sobre o não cabimento do recurso nos termos do art. 1.015 do CPC, em virtude do conteúdo do despacho impugnado, tendo esta destacado o cabimento do recurso, conforme diversos precedentes desta Corte.
Era o que cabia relatar.
In casu, constato que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Vejamos.
O comando judicial impugnado determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelos réus, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), bem como o comprovante de endereço atualizado.
Sobre essa questão, devo esclarecer que embora tenha decidido anteriormente pelo cabimento do agravo de instrumento, nessas hipóteses, alterei o meu posicionamento.
Conforme rege o artigo 203 e parágrafos do CPC, os atos do Juiz ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ocorre que no presente caso, o despacho do juízo que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelos réus, não tem cunho decisório, havendo tão somente um incentivo à realização de acordo extrajudicial, nos termos da recomendação do CNJ, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos do mesmo Codex, como um despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001, do referido diploma processual.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE E DE PREJUÍZO DE INÍCIO, CONSIGNA-SE QUE É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, PORQUE NÃO INTEGROU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR MEIO DA CITAÇÃO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
NÃO CABE RECURSO DOS DESPACHOS, CASO DOS AUTOS, CUJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VALORATIVO A SER COMBATIDO PELA PRESENTE VIA RECURSAL E PORQUE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR GRAVAME À PARTE. 3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR.
Processo nº 0022215-85.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Leonel Cunha. j. 20.08.2019, DJ 23.08.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO VERIFICADA URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC merece interpretação extensiva ou analógica, por se tratar de taxatividade mitigada, uma vez que a admissão do agravo de instrumento deve necessariamente passar pelo exame da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2) Sem embargo, incabível o agravo contra despacho de emenda que determina a retificação do valor da causa, seja por não traduzir situação de urgência, seja por se abrir à parte três opções nesse caso: (i) adequar o valor da causa aos parâmetros balizados pelo juízo, hipótese em que não terá nenhum prejuízo caso obtenha ao final provimento favorável; (ii) adequar o valor e, concomitantemente, requerer o benefício da justiça gratuita ou parcelamento das custas, caso o novo valor esteja além de sua capacidade financeira; ou (iii) não emendar e aguardar para discutir a questão em sede de apelação a ser interposta contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido. (TJES.
Agravo Interno AI nº 0025578-89.2018.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 21.05.2019, Publ. 30.05.2019).
Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, referente às decisões interlocutórias.
Como demonstrado, portanto, o comando judicial recorrido não tem conteúdo decisório, sendo irrecorrível.
Além disso, não traz dano à parte, passível de ser impugnado via agravo de instrumento.
No mesmo sentido o Agravo de Instrumento Nº 0808514-89.2019.8.10.0000, de Relatoria da Desa.
Angela Salazar e o Agravo de Instrumento N.º 0808301-83.2019.8.10.0000 de relatoria do Des.
Cleones Carvalho.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/06/2022 11:21
Juntada de malote digital
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08/06/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO)
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07/06/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 08:55
Juntada de protocolo
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03/06/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810678-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA LAURA BARROS Advogada: Dra.
Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Laura Barros contra o despacho proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Travão, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., determinou que o autor emende a inicial para juntar o comprovante de residência atualizado, bem como o comprovante de tentativa extrajudicial de solução do conflito.
Observo que o despacho agravado possivelmente está fora das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, bem como não evidenciado o risco de dano irreparável para a agravante, especialmente porque oportunizada a emenda da inicial antes da extinção do feito, e, caso seja extinto em razão do não cumprimento, cabível a interposição de recurso de apelação.
Assim, determino seja intimada a agravante para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o cabimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/06/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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