TJMA - 0800426-88.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:36
Baixa Definitiva
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08/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:39
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-88.2022.8.10.0022 APELANTE: IRACEMA DE ARAÚJO GOMES ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA DE ARAÚJO GOMES em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos “ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência”, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART CRED ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 59958239) até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento que “não há como dizer que não existe prejuízo sofrido pela parte ora recorrente, pois se trata de idosa, semianalfabeta, que reside no interior do estado, e que possui como fonte de renda sua e de sua família o recebimento de um benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, consequentemente por ter seus proventos diminuídos em razão da impugnada cobrança procedida sem qualquer amparo legal, teve suas necessidades básicas desassistidas, comprometendo diretamente a sua sobrevivência existencial, atingindo diretamente a sua honra e seu psicológico”.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial”.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A apelante ajuizou em desfavor do apelado “ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência”, em razão de valores debitados da sua conta corrente referente a tarifa, não contratada, denominada“CART CRED ANUID”.
A ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistentes os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, bem como condenou o requerido ao pagamento em dobro do valor descontado, mas o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A apelante, irresignada com o julgamento de improcedência da indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.
Com efeito, após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante em sua irresignação.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estabelecidos os parâmetros legais, verifico que a apelante demonstrou que foram debitados da sua conta corrente valores referentes a tarifa de serviço que alega não ter contratado, ao passo que não há comprovação nos autos por parte do apelado no sentido de indicar que a contratação tenha se dado de forma espontânea, ou que dele tivesse ciência o apelado.
Cabe destacar que é ônus do apelado desconstituir as alegações do apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do seguro referido na inicial, conforme prescreve o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do apelante/consumidor.
O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de tarifa de serviço não contratado ou autorizado pelo apelante, situação que, considerando as peculiaridades do caso, causou transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021).
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais.
Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar a apelada a indenizar o apelante pelos danos morais, cuja indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:24
Conhecido o recurso de IRACEMA DE ARAUJO GOMES - CPF: *69.***.*81-20 (REQUERENTE) e provido
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06/10/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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04/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:47
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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