TJMA - 0800815-43.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 106152383 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA (OAB 7170-PI) Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497-SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281-SP) Coelho Neto - Ma, 14 de novembro de 2023 -
14/11/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:55
Juntada de petição
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01/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da decisão de ID nº. 91920940.
Destinatários: Advogado(s) do reclamante: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA (OAB 7170-PI) Coelho Neto - Ma, 15 de maio de 2023 -
15/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:12
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:51
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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27/03/2023 17:04
Juntada de recurso inominado
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15/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800815-43.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título] PARTE(S) REQUERENTE(S):ISABEL C.
DA S.
SANTOS - VARIEDADES ADVOGADO: Advogado: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA OAB: PI7170-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ALESSANDRA ALVES - SP402497, ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281 O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 87618296 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Março de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
14/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2022 11:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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15/08/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 16:02
Juntada de petição
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08/06/2022 10:07
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800815-43.2022.8.10.0032 Requerente: ISABEL C.
DA S.
SANTOS - VARIEDADES Requerido(a): C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DECISÃO O presente feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora alega que está sofrendo cobrança das parcelas vencidas/vincendas referente ao contrato de “Autorização de Figuração” nº 39468, o qual alega não ter celebrado. acompanhou a inicial os documentos pessoais da parte autora, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. Assim, em face dos argumentos acima, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. CITE-SE a parte requerida (carta com AR) para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 16/09/202, às 11:00 horas., alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação e todos os documentos necessários ao julgamento, bem como que, o não comparecimento acarretará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 20, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora, registrando que deverá comparecer à audiência UNA, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Ficam as partes cientes de que, caso queiram colher prova testemunhal, deverão trazer suas testemunhas, até o número de três, por fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova. Advirtam-se as partes que o ato será realizado de forma presencial e por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041109495798800000060479080 PETIÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Petição 22041109495821700000060479083 CNPJ_ARCO IRIS VARIEDADES Documento de Identificação 22041109495830200000060479087 PROCURAÇÃO Procuração 22041109495835700000060479089 RG Documento de Identificação 22041109495843900000060479091 CNPJ_BRASIL DIGITAL Documento de Identificação 22041109495901200000060480593 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22041109495924000000060480595 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22041109495968400000060480604 AUTORIZAÇÃO DE FIGURAÇÃO Documento Diverso 22041109500007000000060480607 CANCELAMENTO CONTRATUAL Documento Diverso 22041109500037400000060480609 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO Documento Diverso 22041109500083000000060480611 REGISTROS TELEFÔNICOS Documento Diverso 22041109500097500000060480613 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 22041109500117300000060480616 E_MAILS Documento Diverso 22041109500135100000060480617 Petição Petição 22041314533270900000060668363 pet hab coelho neto Petição 22041314533275800000060668368 contrato social cs Documento de Identificação 22041314533282300000060668367 PROCURAÇÃO CS Procuração 22041314533293100000060668366 SUBSTABELECIMENTO RA2022 Documento de Identificação 22041314533301500000060668365 Carta de preposição CS Estela e outros Documento de Identificação 22041314533311900000060668364 Contestação Contestação 22050310145030900000061725138 CONTESTAÇÃO Petição 22050310145040600000061725139 contrato assinado e publicidade Documento Diverso 22050310145056500000061725142 -
30/05/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:31
Audiência Una designada para 16/09/2022 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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27/05/2022 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 10:14
Juntada de contestação
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13/04/2022 14:53
Juntada de petição
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11/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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