TJMA - 0817027-14.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2023 05:27
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA MONTENEGRO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO THELMIR SARBEN em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:13
Juntada de petição
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08/03/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 09:58
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA MONTENEGRO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO THELMIR SARBEN em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817027-14.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: ALESSANDRO THELMIR SARBEN; PATRICIA TEIXEIRA MONTENEGRO ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 9917); LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS (OAB/MA 8699); SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5161), JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR (OAB/MA 6077) EMBARGADO: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB/PA 11847) RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, §11.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA EQUIVOCADO.
ART. 85, §8-A CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Houve emenda a petição inicial que alterou o valor da causa para R$ 106.652,30 reais.
II - Mantenho a apreciação equitativa fixada pelo juízo de base e fixo os honorários recursais em favor do advogado do autor em 10% do valor da causa conforme previsto na tabela da OAB/MA em respeito ao art. 85, §8-A do CPC.
III – Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por ALESSANDRO THELMIR SARBEN E PATRICIA TEIXEIRA MONTENEGRO, em face de decisão exarada no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0817027-14.2017.8.10.0001 por este Relator que conheceu e acolheu o recurso manejado pelo Embargante que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, §11.
ACOLHIDOS. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
II - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
III – Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
IV – Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
V – 1º Embargos de declaração acolhidos e 2º embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
O Embargante aduz que houve erro material no que se refere a majoração da verba honorária sucumbencial previsto no art. 85, §11º do CPC, tendo em vista que foi arbitrado em 10% do valor da causa, R$ 10.000,00 reais, no entanto, em razão de determinação do julgador de base, o valor da causa foi alterado para R$ 106.652,30 reais, conforme Id. 5726970.
Ao final, pedem pelo recebimento e acolhimento do recurso para sanar erro material alegado.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
O erro material apontado pelo Embargante efetivamente ocorreu.
De fato o juízo a quo determinou a emenda da inicial para retificar o valor da causa sob pena de indeferimento Id.5726970.
A inicial foi emendada (id. 5726972) sendo atribuído o valor de R$ 106.652,30 reais à causa.
Sendo assim, mantenho a apreciação equitativa fixada pelo juízo de base e fixo os honorários recursais em favor do advogado do autor no valor de R$ 10.665,23 (dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), equivalente a 10% do valor da causa conforme previsto na tabela da OAB/MA em respeito ao art. 85, §8-A do CPC, que somados ao patamar atualmente definido (R$ 4.500,00), totaliza R$ 15.165,23, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, restando evidenciado que estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material e fixar honorários sucumbenciais recursais em R$ 10.665,23 reais.
São Luís, 01 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A3 -
06/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:21
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 17:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/01/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817027-14.2017.8.10.0001 1º EMBARGANTE: ALESSANDRO THELMIR SARBEN; PATRICIA TEIXEIRA MONTENEGRO ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 9917); LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS (OAB/MA 8699); SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5161), JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR (OAB/MA 6077) 2º EMBARGANTE: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB/PA 11847) EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, §11.
ACOLHIDOS. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
II - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
III – Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
IV – Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
V – 1º Embargos de declaração acolhidos e 2º embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Tratam-se de 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o 1º oposto por ALESSANDRO THELMIR SARBEN E PATRICIA TEIXEIRA MONTENEGRO, e o 2º oposto por LIVING AFENAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS em face de decisão exarada no julgamento da Apelação Cível nº 0817027-14.2017.8.10.0001 por este Relator que conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Embargante que restou assim ementado: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO.
DISTRATO PELO ADQUIRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 543.
RETENÇÃO DO VALOR PAGO EM PERCENTUAL DE 10% A 25%.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20%.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A Súmula 543 do STJ dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em caso de rescisão unilateral feita pelo consumidor em razão de alegada perda da capacidade financeira, é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores efetivamente pagos.
III.
Apelo conhecido e não provido.
O 1o Embargante aduz que houve omissão no que se refere a majoração da verba honorária sucumbencial previsto no art. 85, §11º do CPC.
Já o 2º Embargante, nas suas razões sustenta que o acórdão apresenta omissão quanto à aplicabilidade das regras previstas no art. 63 da Lei Federal nº 4.591/64 e art. 27 da Lei Federal 9.514/97, que estipulam a possibilidade de os contratantes convencionarem entre si a realização do procedimento do leilão extrajudicial em caso de inadimplência por um dos contratantes”, utilizando-se dos presentes embargos para prequestionar a omissão acerca da legislação específica do art. 63 da lei 4.591/64 e art. 27, da lei 9.514/97.
Ao final, pedem pelo recebimento e acolhimento do recurso para sanar omissão alegada ou manifestação acerca da afronta aos dispositivos retrocitados.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Em seus Embargos Declaratórios, os Embargantes alegam a existência de omissões no julgado ocorrido no dia 12 de abril de 2022, o 1º sob o argumento de que não houve majoração dos honorários sucumbenciais recursais e o 2º sob o argumento de que em nenhum momento foi enfrentado direta e efetivamente os dispositivos art. 63 da lei 4.591/64 e art. 27, da lei 9.514/97.
Os recursos serão julgados conjuntamente.
A omissão apontada pelo 1º Embargante efetivamente ocorreu. É que o art. 85, §11º do CPC diz que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Além disso o STJ já firmou entendimento que “os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.”(jurisprudência em teses, ed. 128, tese 9.
STJ) Sendo assim, mantenho a apreciação equitativa fixada pelo juízo de base e fixo os honorários recursais em favor do advogado do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), equivalente a 10% do valor da causa conforme previsto na tabela da OAB/MA em respeito ao art. 85, §8-A do CPC, que somados ao patamar atualmente definido (R$ 4.500,00), totaliza R$ 5.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.
A despeito dos argumentos do 2º embargante, não vislumbro qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que resta claro o inconformismo do recorrente com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada.
Nessa linha é o entendimento firmado no âmbito do STJ, STF e deste Tribunal, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 01 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II - Embargos improvidos. (EDCiv no(a) ApCiv 035850/2018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019).
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01).
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Insurgência que revela, mais uma vez, o desiderato de reconhecer erro de julgamento. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. 3.
Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 5649 DF 0000576-11.2017.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante ainda irresignado com teor da decisão que negou provimento ao recurso, pretende de todo modo, obter a modificação do julgado.
Contudo o presente embargos de declaração não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento.
Face ao exposto, restando evidenciado que estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO o 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão guerreada e fixar honorários sucumbenciais recursais em R$ 1.000,00 reais.
De outro giro, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO O 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos da fundamentação supra.
São Luís, 25 de janeiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A3 -
27/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2023 09:56
Juntada de petição
-
30/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:54
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0817027-14.2017.8.10.0001 1º EMBARGANTE: ALESSANDRO THELMIR SARBEN, PATRICIA TEIXEIRA MONTENEGRO ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5161); MAIKELL OLIVEIRA COSTA (OAB/MA 20.075) 2º EMBARGANTE: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO DOMINICI, (OAB/MA 5.410) 1º EMBARGADO: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO DOMINICI, (OAB/MA 5.410) 2º EMBARGADO: ALESSANDRO THELMIR SARBEN E OUTRO ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5161); MAIKELL OLIVEIRA COSTA (OAB/MA 20.075) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
26/05/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 03:20
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 20:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/04/2022 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 15:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/04/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 17:12
Conhecido o recurso de ALESSANDRO THELMIR SARBEN - CPF: *13.***.*69-15 (APELANTE) e LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
-
27/08/2020 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2020 10:28
Juntada de parecer
-
20/08/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:16
Recebidos os autos
-
28/02/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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