TJMA - 0828477-75.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:23
Juntada de termo
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30/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 22:24
Juntada de contrarrazões
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIA SOARES CUTRIM PENHA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 09:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:45
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:29
Juntada de termo
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26/08/2024 23:51
Juntada de contrarrazões
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIA SOARES CUTRIM PENHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIA SOARES CUTRIM PENHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIA SOARES CUTRIM PENHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIA SOARES CUTRIM PENHA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:19
Juntada de protocolo
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19/07/2024 12:56
Juntada de recurso especial (213)
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01/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de JULIA SOARES CUTRIM PENHA - CPF: *08.***.*58-76 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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25/06/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 13:26
Juntada de procuração
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07/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 14:46
Juntada de protocolo
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28/03/2024 14:16
Juntada de petição
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22/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 11:48
Juntada de petição
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14/02/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 10:50
Juntada de petição
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08/02/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 23:55
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0828477-75.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA JULIA SOARES CUTRIM PENHA ADVOGADO: ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - OAB/MA-12594-A, FERNANDA SOUZA DE MENDONÇA - OAB/MA-15397 AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE-18663-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
20/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 23:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2023 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIA SOARES CUTRIM PENHA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828477-75.2022.8.10.0001 1ª Apelantes/2ª Apeladas: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A E HOSPITAL GUARÁS (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A) Advogados: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE Nº 16.470) E ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA Nº 21.037-A E OAB/CE Nº 18.663) 2ª Apelante/1ª Apelada: MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA (REPRESENTADA POR JÚLIA SOARES CUTRIM PENHA) Advogadas: FERNANDA SOUZA DE MENDONÇA (OAB/MA Nº 15.397) E ALYNNA S.
DE ALMEIDA (OAB/MA Nº 12.594) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas, sucessivamente, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A e MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA (representada por JÚLIA SOARES CUTRIM PENHA) contra sentença (ID. 26550532) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (Iris Danielle de Araújo Santos), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais em epígrafe, julgou procedentes os pedidos explanados na exordial, em confirmação a tutela de urgência, a fim de condenar, solidariamente, as 1ª apelantes ao fornecimento do serviço de home care à 2ª apelante, além de arcar com ressarcimento de cunho moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignadas, as 1ª apelantes defendem que o serviço de atenção domiciliar não está inserido no rol da ANS, que é taxativo, além de nunca comercializado pelo plano de saúde apelante, não possuindo cobertura contratual.
Argumenta que a assistência domiciliar não ocorre em substituição à internação hospitalar, devendo obedecer à previsão contratual ou negociação entre as partes.
Afirma que “a determinação para que a Hapvida se responsabilize pela aquisição e fornecimento de cama hospitalar, materiais, equipamentos – oxigênio, monitor multiparamétrico” é ilegal, “uma vez que tal requisição contraria toda a legislação específica da matéria, pois o fornecimento do mobiliário não é exigível ao plano de saúde em âmbito residencial, visto não se tratar de um equipamento capaz de evitar iminente perigo de vida ao paciente”.
Aduz que “a negativa decorreu de interpretação de cláusula contratual, tendo a operadora agido nos termos da lei e do contrato firmado entre as partes, não há caracterização do dano, ainda que se afaste a negativa”.
Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e, de modo sucessivo, excluir ou reduzir a indenização por danos morais.
Por sua vez, a 2ª apelante requer a majoração da condenação pelos danos morais ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contrarrazões das 1ª apelantes e 2ª apelante em ID’s 26550544 e 26550547, nessa ordem.
A Procuradoria de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento dos apelos, como o improvimento da 1ª apelação e o provimento parcial do 2º recurso, com o escopo de majorar o quantum indenizatório de ordem moral (ID. 28161372). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Além disso, nos termos do enunciado 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018), logo, é de consumo a relação entre as partes litigantes.
Pois bem.
A controvérsia do apelo interposto pelos 1ª apelantes restringe-se na defesa de ser devida a negativa de cobertura contratual, uma vez que o plano de saúde está desobrigado a prestar o serviço de atenção domiciliar, não inserido no rol taxativo da ANS.
Por sua vez, o recurso da 2ª apelante, cinge-se à elevação do numerário arbitrado a título de indenização pelos danos morais ensejados pelo plano de saúde.
Entendo que assiste razão parcial aos apelantes, sendo a modificação da sentença medida que se impõe.
Da análise do acervo probatório, observo que a 2ª apelante, portadora de ALZHEIMER avançado, câncer de pele, portadora de dispositivos invasivos (traqueostomia e gastrostomia), necessita de home care – internação domiciliar, como demonstrado pelo quadro clínico especificado nos relatórios médicos carreados ao feito.
O estado de saúde da 2ª apelante é delicado, com comprometimento de suas funções motoras, incompatível com o seu frequente deslocamento para atendimento externo, não sendo o caso de meros cuidados domiciliares.
Dessarte, registro que não se trata de atenção domiciliar como insistentemente o plano de saúde expõe.
Conforme relatório médico de ID 26550362, é inconteste a necessidade do home care – internação domiciliar - à beneficiária do plano de saúde.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “(…) a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (…)” (STJ, AgInt no REsp 1024457-34.2018.8.26.0007 SP 2020/0124473-0, TERCEIRA TURMA , DJe 7/10/2020, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), o que não foi comprovado nestes autos.
Ainda seguindo entendimento do STJ, “(...) com esteio Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o é desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, de modo que o protocolo home care domiciliar, quando imprescindível ao tratamento do paciente, deve ser disponibilizado e custeado pela operadora de plano de saúde, independentemente de previsão contratual (...)" (REsp 1981303 RN 2022/0009938-1, Terceira Turma, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO).
Ademais, é “(…) indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento e que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo (…)” (Edcl no AREsp 1072138-80.2016.8.26.0100 SP 2020/0063024-7, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2020, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO).
De igual modo, farta jurisprudência da Terceira Turma do STJ: REsp 1903205 PR 2020/0284498-4, DJe 08/02/2021, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; AgRg no AREsp 708.082/DF, DJe 26/2/2016, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha; AREsp 1783442 DF 2020/0287041-6, DJe 01/03/2022, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Quanto aos insumos domiciliares, como cama hospitalar e equipamentos hospitalares, estes constituem desdobramento do tratamento médico imprescindível à 2ª apelante, devendo o plano de saúde, portanto, fornecê-los.
Entretanto, indevida a inclusão do custeio de fraldas pelo plano de saúde, por seu ônus do paciente arcar com os custos dos produtos de higiene pessoal.
Aliás, o STJ tem esboçado o entendimento de que a cobertura de internação domiciliar, deve abranger os insumos necessários para assegurar a efetiva assistência médica ao usuário do plano de saúde, que este faria jus acaso estivesse internado no hospital.
Nessa esteira, recente julgado da relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023 – sem grifos) De igual modo, julgado desta Corte de Justiça: AI 0811101-16.2021.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJNMA 08/5/2023.
No que tange o dano de ordem extrapatrimonial, “(...) é reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega procedimento e materiais cirúrgicos solicitados por médico especialista.
V - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (…)” (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823255-05.2017.8.10.0001, sessão virtual - 07 a 14 de outubro de 2021).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, pessoa idosa com grave quadro clínico e impossibilitada de constante deslocamento externo em decorrência da gastrostomia e traqueostomia, entendo por majorar o valor a título de indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se mostra adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa da 1ª apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da 2ª apelante.
Especificamente em relação a função pedagógica, ressalto as inúmeras demandas movidas em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda por seus usuários em razão dos reiterados descumprimentos da legislação aos contratos de assistência a saúde, restando premente o zelo pelo caráter punitivo do dano moral.
De idêntico teor: AC 0801152-67.2018.8.10.0001, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJEMA 18/03/2022.
Com isso, concluo que a sentença carece de reforma pela majoração do dano moral e exclusão da obrigatoriedade do plano de saúde arcar com o custeio dos insumos de higiene pessoal, aí inseridas as fraldas descartáveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao 1º apelo a fim de excluir a obrigatoriedade do plano de saúde quanto ao fornecimento de fradas descartáveis por ser insumo de higiene pessoal e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à 2ª apelação para majorar ao liame de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o arbitramento dos danos morais sofridos pela beneficiária do plano de saúde, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
01/10/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:36
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e JULIA SOARES CUTRIM PENHA - CPF: *08.***.*58-76 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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