TJMA - 0828477-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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12/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:26
Juntada de Mandado
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08/08/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de OLIVIO PEREIRA CARDOSO ROSA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:24
Juntada de despacho
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14/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2023 23:17
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828477-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SOARES CUTRIM PENHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - MA12594 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requeridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de maio de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
18/05/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 23:43
Juntada de apelação
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:49
Juntada de apelação
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16/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828477-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SOARES CUTRIM PENHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA 15397, ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - OAB/MA 12594 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A SENTENÇA: Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA neste ato representada por JÚLIA SOARES CUTRIM PENHA em face de HOSPITAL GUARÁ e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autora afirma que é beneficiária do Plano de Saúde ofertado pela Empresa HAPVIDA e atendida no HOSPITAL GUARAS; que possui 87 anos de idade, portadora de ALZHEIMER e CÂNCER DE PELE, TRASQUEOSTOMIZADA e com uso GTT(sonda alimentar), e que a equipe médica entende que está apta a receber alta hospitalar para continuação de seu tratamento em domicílio, contudo, não lhe fora proporcionado o home care.
Segue ressaltando que diante de sua piora clínica em casa, sem assistência, a família decidiu contratar profissionais específicos de algumas áreas e todos foram bem claros sobre o que a paciente precisa e foi prescrito internação domiciliar por home care, situação esse nunca cogitada no hospital, de modo escrito.
Assim, requereu liminarmente que o 1º demandado encaminhasse a solicitação de internação domiciliar para o 2º demandado com todos os termos descritos nos relatórios médicos particulares apontados, fornecendo assim todo aporte do home care, técnica de enfermagem 24 horas, e demais pedidos, materiais diários, remédios e tudo o que mais se fizer necessário para a continuação de tratamento na internação domiciliar; e que o 1º demandado não lhe dê alta hospitalar da paciente uma vez que precisa de tratamento domiciliar em home care.
Com a inicial foram juntadas fotografias, formulários de solicitação “PGD/DD/DHD”, termos de admissão para atendimento domiciliar, relatórios de avaliação fonoaudióloga, nutricional e terapêutico ocupacional, bem como relatório médico para internação domiciliar (Id 67808645), dentre outros documentos.
Requereu, por fim, que a demandada seja compelida a instalar imediatamente o tratamento em home care com toda estrutura completa, técnica 24 horas, bem como fornecer todo material e profissionais de saúde presenciais necessários para a manutenção da saúde e qualidade de vida, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, no mérito, que seja confirmada a liminar e condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20%(vinte por cento).
Decisão (Id.67827938) na qual concedeu-se a tutela provisória, deferiu-se a gratuidade da Justiça e determinou-se a citação das partes rés.
Por sua vez, a autora informou, por petição Id. 68419796, que a liminar não fora cumprida, oportunidade em que, requereu a majoração de multa.
Em decisão sob Id. 68798626 determinou a intimação pessoal das partes demandadas e em caso de descumprimento da liminar que os seus diretores administrativos e clínicos/médicos da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e ULTRA SOM S/S (Hospital Guarás) fossem conduzidos à delegacia de polícia competente, para adoção das providências relativos ao crime de desobediência e/ou apuração de qualquer outro cometido em função da condição e da idade da paciente.
A parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA se habilitou nos autos e requereu(Id. 68929572) a reconsideração da decisão liminar.
E em despacho Id. 68973492 suspendeu-se, momentaneamente, os efeitos da liminar concedida.
Também a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA informou(Id. 69484481) sobre a interposição de agravo de instrumento.
Contestação das partes demandadas acompanhadas de documentos sob Id. 69726963 usque 69726966, em que a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.(HOSPITAL GUARÁS) arguiu sua ilegitimidade passiva, porque os atendimentos da beneficiária do plano de saúde são suportados pelo seu plano de saúde e é necessário observar o que a operadora dele determina.
No mérito, ambas as demandadas alegam ausência de urgência/emergência e postularam pela revogação da liminar; afirmam que o tratamento pleiteado pela demandante, qual seja, Assistência Domiciliar (home care), não se encontra no Rol de Procedimentos da ANS, portanto, não possui cobertura contratual.
Por fim, requereram o julgamento improcedentes dos pedidos porquanto ausente qualquer responsabilidade pelos atos ilícitos apontados na exordial.
Réplica (Id. 72038427) em que a autora reiterou os seus pleitos iniciais e requereu a procedência desta ação.
As partes foram intimadas para, querendo, especificarem suas provas, ao que as demandadas postularam pelo julgamento improcedente dos pleitos autorais (id. 73519784); ao passo que a autora requereu a produção de provas orais(Id. 73764802).
Intimada a informar o seu estado de saúde e se recebeu a assistência em home care, a autora esclareceu por petição Id. 78511290 que o vem sendo fornecido são serviços parciais de um PGC – Programa de Gerenciamento de Crônico, sem a assistência necessária diária, desde medicamentos diários que todo serviço de home care forneceria e que nunca forneceram domiciliarmente.
Também esclareceu que utiliza diariamente (e que não estão sendo fornecidos pelo requerido assim como, nunca foram fornecidos na internação domiciliar: Nebacetin, Trimbow, Quadriderme, Paracetamol, Simeticona, Buscopan, Pantoprazol, Acetilcisteína, Cewin, Probiotop, Clenil A, Depakene frasco, Atrovent frasco e Fluibron.
O E.
Tribunal de Justiça em decisão (Id. 78687558) proferida no agravo interposto pelo plano de saúde manteve incólume a decisão em que antecipou-se os efeitos da liminar.
Manifestação do Ministério Público sob Id. 78883317.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 83593193, em que a preliminar de ilegitimidade do nosocômio HOSPITAL GUARÁS foi repelida; foram fixados os pontos controvertidos; houve inversão do ônus da prova; e designou-se audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas pela autora; e, também deferiu-se o pedido da parte autora para anexar documentos.
Em banca de audiência (Id. 85047434), as partes demandadas ofertaram R$ 10.000,00(dez mil reais) com o escopo de por fim a lide, o que não foi aceito pela autora; e ouviu-se uma testemunha como informante; abriu-se prazo para alegações finais e em seguida que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Estadual.
Alegações finais das partes demandadas (Id. 86451193) e da autora (Id. 86707618).
Parecer conclusivo do Ministério Público Estadual (Id. 88207834) pela procedência dos pleitos autorais e confirmação da liminar com a consequente condenação em danos morais observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em relação ao sofrimento, angústia e aflição suportados pela parte demandante. É a síntese do essencial, relatados.
Decido. instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Pois bem. É de consumo a relação entre as partes, porque a autora, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BECO, se enquadra no conceito de consumidora e a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, assim como o réu HOSPITAL GUARAS, de fornecedores, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação dos serviços de saúde da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pela autora é fato incontroverso, pois os documentos anexados aos autos comprovam esse liame.
Resta saber se a fornecedora deverá prestar os serviços – home care - exigidos pela consumidora e se o Hospital GUARÁS, credenciado pelo referido plano obstaculizou recomendar o home care.
O contrato firmado pelas partes é de adesão, que se aperfeiçoa com o preenchimento de proposta padronizada exibida ao consumidor, a quem cabe apenas aderir aos termos do pacto.
E tal pacto prevê direitos e deveres recíprocos.
No entanto, em alguns casos, a empresa contratada, apesar do pagamento pontual da “mensalidade” nega o tratamento necessário ao consumidor.
No caso destes autos, vejo que a autora diante de negativa do plano de saúde em promover a instalação do sistema de internação domiciliar – home care - acionou a Justiça e obteve decisão antecipando os efeitos da tutela.
E nesse contexto, é de clareza solar que o quadro clínico do paciente, ora autora, inspira cuidados permanentes como demonstrou os relatórios médicos anexados e não teria como o hospital GUARÁS permitir sua alta sem home care, visto que a autora necessita, pois, de acompanhamento médico regular, por técnico de enfermagem e fisioterapia motora, sendo uma paciente com 87 anos de idade, portadora de ALZHEIMER e CÂNCER DE PELE, TRASQUEOSTOMIZADA e com uso GTT(sonda alimentar) e sem funcionalidade para deambulação e realização de atividades simples e rotineiras.
Ademais, como se extrai dos autos, houve comprovação pela autora de que o plano de saúde lhe negou direito a internação em home care e a parte demandada hospital Guarás, que é credenciado do referido plano, não fez indicação do home care, apesar de ter ciência do quadro clínico da paciente portadora de ALZHEIMER e CÂNCER DE PELE, TRASQUEOSTOMIZADA e com uso GTT(sonda alimentar) e sem funcionalidade para deambulação e realização de atividades simples e rotineiras.
Claro que não há dúvida sobre a necessidade dos serviços de “home care” para a autora, pois o quadro clínico inspira cuidados permanentes e encontra-se impossibilitada de deambular e apesar de alta hospitalar, necessita dos serviços de home care para continuar seu tratamento em casa.
Desse modo, o que se tem a garantir nesta ação é o direito da autora ao atendimento home care, o qual se encontra pautado em recomendações médicas e documentos anexados aos autos, garantias estas já antecipadas por ocasião da concessão da tutela provisória de natureza antecipada.
Logo, é imprescindível à luz da prova documental e testemunhal anexas aos autos que a autora receba o tratamento home care na forma como recomendado pela equipe médica.
A jurisprudência do nosso Tribunal é no sentido de que conclui-se que o associado do plano de saúde, não pode deixar de receber o atendimento adequado do serviço de home care, sendo, injustificada a negativa de tratamento por parte do plano de saúde, verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N º 0852991-97.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
ACÓRDÃO.
EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - O tratamento domiciliar (Home Care), o qual, segundo o egrégio STJ, configura tão somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (REsp 1378.707/RJ).
II - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde deixa de prestar o atendimento integral em home care.
III - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
ApCiv 0358522019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA EM FORNECER TRATAMENTO DE HOME CARE CONTRA RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALIZADO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
VALOR REDUZIDO.
TETO DAS ASTREINTES ESTABELECIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relação a obrigatoriedade de continuidade de tratamento em home care assim tem se manifestado também a jurisprudência local, verbis: Ap 0153792017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017, DJe 07/07/2017.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO.
HOME CARE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
II - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde e sua clínica conveniada suspendem o atendimento de home care em razão da situação financeira da empresa de plano de saúde restar comprometida.
III - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
A atitude das partes demandadas afrontaram princípio basilar das relações contratuais: a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas da autora; efetivamente, a conduta do plano de saúde afronta a dignidade do ser humano e feita em contrariedade aos ditames da boa-fé objetiva.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso ao exigir sua observância desde a formação do contrato.
Vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Desse modo, deve reparar os danos morais causados.
Como bem lembrou o Ministério Público Estadual em parecer sob Id. 88207834, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há recusa infundada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, é de caracterização de dano moral presumido – in re ipsa, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos morais, a condenação das partes demandadas a pagarem Pa autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Estadual(Id. 88207834) com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente os pedidos formulados na exordial para confirmar definitivamente os termos da tutela(Id. 67827938) e condenar solidariamente as partes demandadas, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.(HOSPITAL GUARÁS), às suas expensas a fornecer os serviços necessários de home care à autora MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA.
E, também, condeno a parte demandada a pagar à autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362) e acrescidos de juros legais, contados da citação, tendo em vista a relação contratual existente entre os litigantes.
Custas processuais e honorários advocatícios pelas partes demandadas arbitrados em 11%(onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA, respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1184/2023. -
30/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 12:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/03/2023 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 23:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 23:29
Juntada de petição
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24/02/2023 17:59
Juntada de protocolo
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24/02/2023 17:57
Juntada de petição
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07/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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06/02/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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03/02/2023 10:06
Juntada de petição
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02/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:33
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828477-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SOARES CUTRIM PENHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB MA15397, ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - OAB MA12594 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO -OAB CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DECISÃO (SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO) Inicialmente convém acolher o parecer do Ministério Público lançado sob Id. 78883317 para nomear como curadora especial da parte autora, Sra.
MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA, a Sra.
JÚLIA SOARES CUTRIM PENHA e o faço com fulcro na norma do artigo 72, I, do Código de Processo Civil.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL GUARÁS), sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade com a suposta impossibilidade de fornecimento de home care.
E, nesse contexto, verifico que a autora se encontrava internada nesse nosocômio e há discussão a respeito da alta hospitalar sem os trâmites adequados quanto ao pedido do home care que deveriam ser impulsionados pelo referido hospital.
Disso resulta, que existe liame subjetivo a permitir a permanência da parte ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL GUARÁS) no polo passivo desta ação, pelo que rejeito a preliminar.
Superada essa preliminar.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) se houve recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar e implantar o home care; b) se há obrigação de as partes demandadas indenizarem supostos danos ocasionados à autora.
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), a hipótese comporta a inversão do ônus da prova a favor da autora ex vi norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, sendo que as partes demandadas afirmaram, por petição Id. 73519784) que não possuem interesse e requereram o julgamento antecipado, ao passo que a autora postulou pela oitiva de duas testemunhas que apresentará em banca; também requereu a autora que as partes demandadas anexem na íntegra todos os seus prontuários relativos ao ano de 2022 para aferir sobre posterior perícia.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e documental postulada pela parte autora.
Nesse cenário, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 do mês de FEVEREIRO do ano de 2023, às 09h30, em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, sem prejuízo de que, quando instalada a audiência, se tente primeiramente conciliar as partes (CPC, art. 359).
Caberá ao advogado da parte que arrolou as testemunhas – no caso a autora-, providenciar as suas intimações na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatssap) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Por fim, determino, pois, que expirado o prazo de cinco dias (CPC, art. 357, §1º) sem requerimentos de ajustes, aguarde-se a data da realização da audiência acima designada.
As partes ficam cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda(CPC, art. 357, §1º).
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Intime-se as partes demandadas, via respectivo advogado, para no prazo de 5(cinco) dias, anexarem aos autos os prontuários na íntegra, da paciente, ora autora, relativos ao ano de 2022.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível -
19/01/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
16/01/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 10:34
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 22/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:34
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:51
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/12/2022 00:04
Juntada de petição
-
28/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:43
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828477-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SOARES CUTRIM PENHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - MA12594 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Diante da alegação de intempestividade da Contestação acostada no Id. 69726963, encaminhem-se os autos a Secretária Judicial para que certifique quanto a tempestividade da manifestação anteriormente mencionada.
Intime-se, ainda, para fins de esclarecimento, a requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a parte requerente possui representante na forma da Lei, considerando a manifestação do Ministério Público presente no Id. 78883317.
Por fim, intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição de Id. 78511290 que indica o descumprimento da tutela antecipada concedida (Id. 67827938).
Após, voltem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
10/11/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:17
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 23:09
Juntada de petição
-
07/10/2022 10:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828477-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SOARES CUTRIM PENHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA15397, ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - OAB/MA12594 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A DESPACHO Para fins de esclarecimentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar informando o atual estado de saúde da Sra.
Maria de Jesus Cutrim Penha e se está recebendo os serviços de home care ofertados pela requerida.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista para o Ministério Público Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
05/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 23:43
Juntada de petição
-
11/08/2022 14:45
Juntada de petição
-
29/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828477-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SOARES CUTRIM PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB MA15397 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 22 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
26/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:31
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2022 21:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 10/06/2022 16:48.
-
11/07/2022 21:08
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 10/06/2022 16:48.
-
06/07/2022 13:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828477-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SOARES CUTRIM PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA 15397 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 21:20
Juntada de petição
-
22/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 17:17
Juntada de contestação
-
18/06/2022 05:13
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
17/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:55
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:10
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:07
Juntada de diligência
-
08/06/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:59
Outras Decisões
-
03/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:56
Juntada de petição
-
30/05/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:54
Juntada de diligência
-
27/05/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:48
Juntada de diligência
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828477-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SOARES CUTRIM PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA15397 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA, representada por JULIA SOARES CUTRIM PENHA, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL GUARÁS.
Narra a autora: A requerente é beneficiária do plano de saúde Hapvida, conforme demonstra-se em anexo (Doc. 1), motivo pelo qual é atendida no hospital Guarás (único local aceito para internação pelo plano de saúde).
No ano de 2022 passou a apresentar piora no seu quadro clínico.
Para um breve conhecimento, se trata de uma paciente idosa de 87 anos, TOTALMENTE acamada, com GTT (se alimenta diretamente pelo estômago), traqueostomizada (no momento, impossibilitada de alimentar-se pela boca) e recebendo 24 (vinte e quatro) horas por dia oxigênio por sua Traqueostomia (conforme necessário, aumenta-se o fluxo ou reduz-se o fluxo de oxigênio), possui Alzheimer em estágio não inicial, câncer de pele (inclusive, com focos ainda pelo seu corpo /sem tratamento momentâneo) algumas alergias medicamentosas e vem tendo sua saúde agravada com mais frequência sempre que retorna para casa somente com o chamado “Formulário de Solicitação PGC/DD/DHD”, motivo pelo qual esteve no, ano de 2022, no hospital requerido (1º requerido) conforme demonstrado a frequência no controle feito pela filha. (…) Com a falta de assistência de home care, e com a informação repassada pelo hospital que a paciente está apta para retornar para casa, não demora, seu quadro agrava quando chega em casa, passa a fazer mais “rolha” e retorna para o hospital (que também, por vezes, fica secretiva e faz rolha). (…) Vendo a piora clínica da paciente em casa, sem assistência, a família decidiu contratar profissionais específicos de algumas áreas e TODOS foram BEM CLAROS sobre o que a paciente precisa (verifica-se os Doc em anexo - relatórios dos médicos contratados), dessa forma ressalta-se que foi prescrito INTERNAÇÃO COMICILIAR POR HOME CARE, situação esse nunca cogitada no hospital, de modo escrito.
Com base nisso, requer, liminarmente que: “1) o 1º requerido encaminhe a solicitação de internação domiciliar para o 2º requerido com todos os termos descritos nos relatórios médicos particulares apontados, fornecendo assim todo aporte do home care, técnica de enfermagem 24 horas, e demais pedidos, materiais diários, remédios e tudo o que mais se fizer necessário para o seu tratamento na internação domiciliar via home care;” (…) “3) Que o 1º requerido não dê alta hospitalar da paciente uma vez que esta precisa de tratamento domiciliar por home care;” Com a inicial foram juntadas fotografias, formulários de solicitação “PGD/DD/DHD”, termos de admissão para atendimento domiciliar, relatórios de avaliação fonoaudióloga, nutricional e terapêutico ocupacional, bem como relatório médico para internação domiciliar (id 67808645), dentre outros documentos. É o breve relatório.
Decido.
O art.300, caput, do CPC deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste caso, vislumbro a probabilidade do direito, pois resta demonstrada a demora injustificada do plano de saúde requerido em autorizar o procedimento que necessita a requerente.
Isso porque, vê-se que, quando solicitado os serviços de home care, o plano requerido se limita a conceder o Formulário de Solicitação de PGC/DD/DHD, o qual forneceria serviços básicos e insuficientes, comparando-se aos serviços solicitados pelo relatório médico (id 67808645).
Importa registrar que essa manifestação do plano em fornecer serviços insuficientes ao solicitado equivale à evidente negativa, uma vez que cabe ao médico a indicação do tratamento necessário.
Por outro lado, o perigo na demora resta caracterizado pela indicação do médico Luiz Eduardo Moraes Diaz (CRM-MA 3705), consoante laudo juntado aos autos (id 67808645), no qual atesta a necessidade de cuidados domiciliares especializados, isto é, “internação domiciliar / Home Care”.
Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, tendo em vista que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EM ÂMBITO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. (...)" (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgadoem20/06/2017,DJe26/06/2017). 2.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para melhorar a qualidade de vida do paciente. 3.
Tendo em vista as particularidades deste tipo de assistência, especialmente no tocante à disponibilização das terapias, profissionais de saúde e equipamentos para o atendimento do paciente, necessário condicionar a prestação destes serviços à apresentação de novo laudo médico, acompanhado de relatório que descreva de forma detalhada o tipo de tratamento imprescindível à saúde da Embargada. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00202926220148100001 MA 0064702019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Havendo, portanto, justificativa e recomendação de médico para a internação domiciliar da autora, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir o serviço de home care, sobretudo num caso como este, que envolve uma idosa de 87 (oitenta e sete) anos, “com comprometimento neurológico importante (…) restrita ao leito e totalmente dependente de cuidados até mesmo para atividades e necessidades fisiológicas durante as 24 horas” (id 67806427 - Pág. 12).
E vou além, trazendo um trecho do Acórdão 1161370 publicado no DJe em 2/4/2019 de relatoria do Desembargador Sandoval Oliveira da 2ª Turma Cível do TJDFT, segundo o qual: (…) a exclusão contratual de cobertura para tratamento domiciliar vai de encontro à finalidade do contrato de seguro, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em ter sua saúde restabelecida, além de violar o princípio da dignidade humana.
De mais a mais, a ANS até admite que os contratos de planos de saúde criem mecanismos de regulação que possibilitem à operadora controlar a demanda ou a utilização dos serviços que presta, mas desde que não restrinjam, dificultem ou impeçam o atendimento ou procedimento contratualmente previsto.
Como se vê, restam evidentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que, no caso em questão, é a preservação da VIDA.
DEFIRO, pois, a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar ao requerido: a) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA que disponibilize e custeie tratamento domiciliar (home care) a MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA, conforme prescrições médicas juntadas aos autos (id 67808645), no prazo de 02 (dois) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. b) HOSPITAL GUARÁS que mantenha a paciente em internação hospitalar até que o plano de saúde disponibilize o tratamento domiciliar nos termos do relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139).
Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
Dadas as peculiaridades do caso concreto, o cumprimento deverá se dar pela Central de Mandados, preferencialmente por oficial de Justiça, salvo se houver canal de comunicação com a parte requerida.
São Luís/MA, data do sistema Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
26/05/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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