TJMA - 0819450-68.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/08/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LINDEMBERG MOREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 27 de junho de 2023 a 04 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819450-68.2022.8.10.0001 – PJe.
Apelante : Lindemberg Moreira do Nascimento.
Advogado : Álvaro Jonh Rocha Oliveira (OAB/MA 17894-A).
Apelado : UBER do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogada : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICATIVO DE TRANSPORTE “UBER”.
DESCREDENCIAMENTO DA CONTA DO MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTRATUAIS.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REINTEGRAR E INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte requerida agiu de forma isenta e objetiva, não havendo porque falar em arbitrariedade ou ilicitude no descredenciamento, pois deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade da empresa em contratar e selecionar seus parceiros de acordo com critérios próprios, em respeito e atenção aos seus valores e diretrizes de política estabelecidas no contrato de parceria firmado entre as partes.
II.
In casu, a ré comprovou o agir irregular do apelante por meio da juntada de mais de dez reclamações/notificações cadastradas pelos usuários, dentre as quais destaca-se a utilização de veículo distinto daquele indicado na plataforma, início de corridas sem a presença do passageiro, direção de maneira perigosa – inclusive desviando-se da rota pré acordada-, condução sob efeito de álcool etc, constituindo claro exemplo de atividade fraudulenta ou ilegítima descrita na avença, o que configura desrespeito aos seus termos III.
Apelação Cível desprovida, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 05 de julho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/07/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:16
Conhecido o recurso de LINDEMBERG MOREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 12:35
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 08:17
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 12:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/04/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820347-13.2021.8.10.0040
Brenno Ferreira do Monte
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 16:33
Processo nº 0800291-22.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Giselia Alves dos Santos
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 13:27
Processo nº 0800291-22.2022.8.10.0040
Giselia Alves dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 11:50
Processo nº 0814438-23.2021.8.10.0029
Ministerio Publico do Maranhao
Rafael Adamo de Santana Silva
Advogado: Brendali Bernadete Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 08:51
Processo nº 0800692-41.2020.8.10.0056
Soraia Marinho de Sousa
Joselia Farias de Souza
Advogado: Eliederson Souza dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2020 12:13